Infrações Penais
Trabalho Universitário: Infrações Penais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dereny • 22/4/2014 • 3.440 Palavras (14 Páginas) • 353 Visualizações
Infrações penais
As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou delitos e contravenções (classificação bipartida). A primeira classificação é a adotada em países como França, Alemanha e Bélgica. Em nosso direito doméstico, reina a classificação bipartida. É entendido que não há diferença qualitativa ou substancial entre crime e contravenção, mas a diferença é quantitativa. Segundo Magalhães Noronha, “a contravenção é um crime menor, menos grave que o delito”. A decisão de qual infração é crime ou contravenção cabe ao legislador, analisando o grau de significância dos interesses jurídicos violados na prática de tal infração. Antes de adentrarmos no tema do artigo em tela, importante far-se-á saber o que vem a ser crime.
Art. 1° Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa e cumulativamente.
A expressão infração penal é utilizada, segunda a classificação da lei, para abranger o crime e a contravenção.
A classificação dos crimes se dá de diversas maneiras, relacionada à gravidade do fato, à forma de execução, ao resultado e outros.
A gravidade do fato é classificada por dois sistemas: o tricotômico, que classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções; e o dicotômico (adotado por nossa legislação), o qual classifica as infrações em crimes e contravenções, encarando crime e delito como sinônimos.
A dicotomia entre crime e contravenção encontra-se na espécie de sanção cominada à infração penal: o art. 1º da LICP (Lei de Introdução do Código Penal) reza que ao crime é cominada pena de reclusão ou de detenção e de multa; à contravenção é cominada pena de prisão simples e multa ou apenas pena de prisão simples.
Ainda de acordo com MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes, Classificação das infrações penais: “Classificar os crimes significa reuni-los em grupos que contam com determinada característica idêntica. Por exemplo, a categoria dos crimes instantâneos reúne todas as infrações penais que se consumam em momento determinado. Como cada crime conta com diversos aspectos, também poderá ser incluído simultaneamente em diversas classificações. Dessa maneira, o homicídio é crime comum no tocante à qualificação do sujeito ativo e crime material quanto ao resultado materialístico”.
Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato ou à infração peça doutrina e pela lei” (José Frederico Marques). Pode ser legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos doutrinadores)
Qualificação legal: Qualificação do fato é o nomen juris da infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do fato: crime ou contravenção.
Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.
Após essas breves considerações obre a distinção de crime e contravenção e a diferença entre classificação legal e doutrinária das infrações penais, analisaremos de forma mais profunda os crimes para o total entendimento deste tema.
Classificação das infrações penais
Crime permanente: se dá quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo como acontece no caso do seqüestro, previsto no artigo 148 do CPB, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.
Crime instantâneo: É aquele que se consuma em apenas um instante, de imediato, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar. É o que ocorre no crime de furto, previsto no artigo 155 do CPB. Exemplo: furto subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
Delito instantâneo de efeitos permanentes: segundo renomado doutrinador Damásio de Jesus, “é o que se completa num determinado instante, sem continuidade temporal”, exemplo a infração penal capitulada no artigo 129, CPB (lesão corporal). No crime instantâneo, praticado os seus elementos, nada mais se poderá fazer para impedir sua ocorrência.
Crime comissivo: Os delitos comissivos são aqueles que visam uma ação positiva prevendo um resultado tipicamente ilícito. O nosso Código Penal e as demais legislações extravagantes são constituídos por delitos comissivos.
Crime omissivo Próprio: Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bittencourt “consiste no fato de o agente deixar de realizar determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazê-lo; configura-se com a simples abstenção da conduta devida, quando podia e devia realizá-la, independentemente do resultado”. Exemplo omissão de socorro.
Crime omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Exemplo: maus tratos, abandono de incapaz.
Crime unissubjetivo: é o crime que pode ser praticado pelo sujeito ativo de forma individual, mas também pode ser praticado por concurso de pessoas. Exemplo: calúnia, difamação, injúria.
Crime plurissubjetivo: exige o concurso de pessoas para sua caracterização, sendo no mínimo duas pessoas, “a conduta dos participantes pode ser paralela (quadrilha), convergente (adultério e bigamia), ou divergente (rixa). Segundo Celso Delmanto “a rixa pode ser imprevista ou adrede combinada”. O número de participantes deve ser no mínimo três, ainda que algum deles não possa ser identificado; esse número pode ser eventualmente integrado por inimputável.
Jurisprudência PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, C/C ART. 71 DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO PLURISSUBJETIVO DE CONDUTAS PARALELAS E EVENTUALMENTE PLURISSUBJETIVO. NARRATIVA GENÉRICA. CONDUTAS HOMOGÊNEAS. INDICIAMENTO DO ACUSADO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Crime simples: é aquele que contém as elementares do delito em sua figura fundamental. Exemplos: o crime de homicídio simples, cuja descrição é "matar alguém" (art. 121, "caput" do CPB), e o furto simples (art. 155 do CPB). Não traz qualquer circunstância que diminua ou aumente a sua gravidade.
Crime qualificado: é aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta
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