Inquerito Policial
Artigos Científicos: Inquerito Policial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Debinha1 • 24/3/2014 • 1.020 Palavras (5 Páginas) • 464 Visualizações
INQUÉRITO POLICIAL
PRINCÍPIOS
1 – Princípio da Obrigatoriedade:
Por ser praticamente indispensável que os delitos não fiquem impunes, ocorrendo a infração penal é necessário que o Estado promova o jus puniendi, sem que se conceda aos órgãos encarregados da persecução penal poderes discricionários para apreciar a conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-juiz.
Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição.
Este princípio, o mais difundido entre as legislações modernas, contrapõe-se ao da oportunidade, utilizado por algumas. No Brasil, o princípio da oportunidade fica restrito aos crimes de ação penal privada e pública condicionada, quando é exercido pelas partes (ofendido). Por outro lado, a CF, permitindo a transação (art. 98, I – e Lei 9.099/95), não institui a oportunidade, na medida em que não logrado êxito na transação da pena, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia (vide Lei dos Juizados Especiais).
2 – Princípio da Oficialidade:
Como a repressão criminal é função essencial do Estado, deve instituir órgãos que assegurem a persecução criminal. É pelo princípio da oficialidade que são os órgãos oficiais encarregados de deduzir a pretensão punitiva, investindo, assim, a Polícia de autoridade para apurar as infrações penais e sua autoria (art. 144, § 4º, CF), ressalvadas as exceções constitucionais (ex.: CPI, ...).
Este princípio, porém, não é absoluto face às ações penais privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública, no caso de inatividade do agente do Ministério Público.
3 – Princípio da Indisponibilidade:
Decorre do princípio da obrigatoriedade. Vigora inclusive no Inquérito Policial. Uma vez instaurado, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado na Delegacia. A lei prevê prazos de conclusão. O Delegado de Polícia pode, ao relatar o Inquérito Policial, representar para que o mesmo seja arquivado. O M.P. igualmente requer o arquivamento ao juiz, que poderá concordar ou não (videregra do art. 28 do CPP).
Não se aplica à ação penal privada e à pública condicionada, antes do oferecimento, respectivamente, da queixa e denúncia (neste caso, uma vez presente a representação, não pode haver paralisação do feito).
A paralisação, no entanto, pode ser verificada no caso de deferimento dehabeas corpus preventivo (quando ocorre o trancamento da ação penal ou da persecução penal).
FUNDAMENTO DE VALIDADE
O inquérito policial é fruto da evolução do sumário de culpa, documento elaborado pelos juízes de paz à época da promulgação do Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, que regulamentou a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871.
Atualmente, os arts. 4º a 23, do CPP, são as principais normas que fundamentam e disciplinam o inquérito policial.
De outra parte, é importante enfatizar que o inquérito policial tem previsão cEfetivamente, o inciso VIII, do art. 129, da CF, menciona expressamente o inquérito policial.
Art. 129.
(...) VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (grifei)
Pelo fato de ter previsão constitucional e ser considerado uma garantia do devido processo legal, defende-se neste trabalho a tese da impossibilidade de aprovação de projeto de lei com proposta de extinção do inquérito policial, até mesmo por intermédio de proposta de emenda à Constituição – PEC, porque essa iniciativa restringe direitos individuais, situação que viola cláusula pétrea prevista no inciso IV, do § 4º, do art. 60, da Constituição Federal:
Art. 60.
(...)
§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
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