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Inquerito Policial

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Por:   •  21/5/2014  •  6.527 Palavras (27 Páginas)  •  243 Visualizações

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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

“O Inquérito Policial Militar é a apuração sumária do fato, que nos

termos legais, configura crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de

instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos

necessários à propositura da ação penal." (CPPM, art. 9º )

“São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames,

perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por

peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código."

A finalidade do IPM é fornecer elementos à instauração da ação

penal e o seu valor probante (CPPM, art. 9º , § único) está na seriedade de

sua elaboração com a realização de perícias, avaliações, que não mais se

repetem em Juízo. Provas que são produzidas por peritos idôneos e com

obediência às formalidades legais. (CPPM, art. 48)

O encarregado do IPM deve restringir-se à apuração completa do

fato ou fatos definidos na Portaria de sua designação. Surgindo outras

infrações, não insertas no contexto da Portaria que determinou a abertura do

IPM, cabe-lhe extrair cópias dos elementos e encaminhá-los à autoridade

delegante, sugerindo a instauração de outro inquérito ou solicitando as

providências legais cabíveis.

AUTUAÇÃO

"Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica,

reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas

numeradas e rubricadas pelo escrivão." (CPPM, art. 21)

Autuar um IPM é elaborar a sua capa. Ela deve conter:

a) nome do Ministério correspondente, escalão imediatamente

superior e escalão considerado, incumbido de elaborar o IPM;

b) nomes do Encarregado e do Escrivão do IPM;

c) nome do indiciado (se houver mais de um, salientar o primeiro

indiciado com o complemento " e outro/a" ou "e outros/as").

Recomenda-se que, ao atingir o IPM 200 folhas, seja aberto outro

volume, lavrando-se o competente termo. No IPM não há termo de

encerramento. O termo de encerramento só se usa na fase judicial, por ordem

da autoridade competente.

INSTAURAÇÃO

O IPM é instaurado mediante portaria.

A autoridade militar que exerce cargo de direção ou comando

procederá ao inquérito ou delega a outro militar para, como Encarregado,

elaborá-lo, na forma da legislação vigente. Neste caso, há a figura da

autoridade delegante ( a que exerce cargo de direção ou comando em cujo

âmbito de jurisdição ocorreu a infração penal) que, através ofício, designa o

encarregado do IPM, fazendo-o acompanhar, conforme o caso, de "parte" ou

"representação" e outros documentos ou elementos da infração penal.

(CPPM, art. 10)

O Encarregado é a autoridade delegada, incumbida de proceder à

apuração do fato delituoso.

Quando um militar recebe um ofício ou portaria que lhe designou

para, como Encarregado, proceder à apuração de um fato delituoso, deve, de

imediato, baixar a portaria instaurando o IPM. O IPM é instaurado pela portaria

do Encarregado e não pelo ofício ou portaria da autoridade delegante.

O Cmt ou procede ao inquérito e, nessa hipótese, baixará portaria

instaurando-o, presidindo-o, ou delega a competência para procedê-lo.

Quando ocorrer a delegação o Cmt, detentor da polícia judiciária militar,

(CPPM, art. 7º ) expedirá portaria, designando o Encarregado, e este a portaria

de instauração do IPM.

No curso do IPM, o Encarregado pode se deparar com dois

problemas: 1º ) a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu,

mais antigo: 2º ) ficar doente, ser transferido para a reserva ou de local (com

emergência), etc.

Em ambos, compete-lhe oficiar à autoridade delegante para que

suas funções sejam atribuídas a outro oficial.

Na primeira hipótese, prevista no artigo 10, § 5º , do CPPM, o

prazo para a conclusão do inquérito é interrompido, voltando a fluir da

designação do novo Encarregado (Art 20, § 3º , do CPPM); na segunda, não se

interrompe.

Da mesma forma, quer no momento da designação, quer no

curso do IPM, o Encarregado pode se considerar impedido ou suspeito .

(CPPM, art. 36 a 41)

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

"O aguardamento da delegação não obsta que o oficial

responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou

esteja de dia, de serviço

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