Inquerito Policial
Pesquisas Acadêmicas: Inquerito Policial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rdsantos_ • 21/5/2014 • 6.527 Palavras (27 Páginas) • 238 Visualizações
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
“O Inquérito Policial Militar é a apuração sumária do fato, que nos
termos legais, configura crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de
instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos
necessários à propositura da ação penal." (CPPM, art. 9º )
“São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames,
perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por
peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código."
A finalidade do IPM é fornecer elementos à instauração da ação
penal e o seu valor probante (CPPM, art. 9º , § único) está na seriedade de
sua elaboração com a realização de perícias, avaliações, que não mais se
repetem em Juízo. Provas que são produzidas por peritos idôneos e com
obediência às formalidades legais. (CPPM, art. 48)
O encarregado do IPM deve restringir-se à apuração completa do
fato ou fatos definidos na Portaria de sua designação. Surgindo outras
infrações, não insertas no contexto da Portaria que determinou a abertura do
IPM, cabe-lhe extrair cópias dos elementos e encaminhá-los à autoridade
delegante, sugerindo a instauração de outro inquérito ou solicitando as
providências legais cabíveis.
AUTUAÇÃO
"Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica,
reunidas num só processado e datilografadas, em espaço dois, com as folhas
numeradas e rubricadas pelo escrivão." (CPPM, art. 21)
Autuar um IPM é elaborar a sua capa. Ela deve conter:
a) nome do Ministério correspondente, escalão imediatamente
superior e escalão considerado, incumbido de elaborar o IPM;
b) nomes do Encarregado e do Escrivão do IPM;
c) nome do indiciado (se houver mais de um, salientar o primeiro
indiciado com o complemento " e outro/a" ou "e outros/as").
Recomenda-se que, ao atingir o IPM 200 folhas, seja aberto outro
volume, lavrando-se o competente termo. No IPM não há termo de
encerramento. O termo de encerramento só se usa na fase judicial, por ordem
da autoridade competente.
INSTAURAÇÃO
O IPM é instaurado mediante portaria.
A autoridade militar que exerce cargo de direção ou comando
procederá ao inquérito ou delega a outro militar para, como Encarregado,
elaborá-lo, na forma da legislação vigente. Neste caso, há a figura da
autoridade delegante ( a que exerce cargo de direção ou comando em cujo
âmbito de jurisdição ocorreu a infração penal) que, através ofício, designa o
encarregado do IPM, fazendo-o acompanhar, conforme o caso, de "parte" ou
"representação" e outros documentos ou elementos da infração penal.
(CPPM, art. 10)
O Encarregado é a autoridade delegada, incumbida de proceder à
apuração do fato delituoso.
Quando um militar recebe um ofício ou portaria que lhe designou
para, como Encarregado, proceder à apuração de um fato delituoso, deve, de
imediato, baixar a portaria instaurando o IPM. O IPM é instaurado pela portaria
do Encarregado e não pelo ofício ou portaria da autoridade delegante.
O Cmt ou procede ao inquérito e, nessa hipótese, baixará portaria
instaurando-o, presidindo-o, ou delega a competência para procedê-lo.
Quando ocorrer a delegação o Cmt, detentor da polícia judiciária militar,
(CPPM, art. 7º ) expedirá portaria, designando o Encarregado, e este a portaria
de instauração do IPM.
No curso do IPM, o Encarregado pode se deparar com dois
problemas: 1º ) a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu,
mais antigo: 2º ) ficar doente, ser transferido para a reserva ou de local (com
emergência), etc.
Em ambos, compete-lhe oficiar à autoridade delegante para que
suas funções sejam atribuídas a outro oficial.
Na primeira hipótese, prevista no artigo 10, § 5º , do CPPM, o
prazo para a conclusão do inquérito é interrompido, voltando a fluir da
designação do novo Encarregado (Art 20, § 3º , do CPPM); na segunda, não se
interrompe.
Da mesma forma, quer no momento da designação, quer no
curso do IPM, o Encarregado pode se considerar impedido ou suspeito .
(CPPM, art. 36 a 41)
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
"O aguardamento da delegação não obsta que o oficial
responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou
esteja de dia, de serviço
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