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Inquerito Policial

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Por:   •  2/6/2014  •  1.085 Palavras (5 Páginas)  •  328 Visualizações

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INQUERITO POLICIAL

A definição de inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871, e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como principal procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura (investiga) determinado crime e antecede a ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. O Inquérito Policial é composto também de provas de autoria e materialidade de crime, que, geralmente são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é mantido sob a guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia.

O referido procedimento é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria, e de natureza administrativa. Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria.

Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade policial proceder algumas providências para apuração da infração penal. Conforme os incisos do art. 6º do CPP,

Além do inquérito policial, elaborado pela polícia judiciária, há outras modalidades de inquérito de caráter penal e civil, existentes no ordenamento brasileiro. Os inquéritos extrapoliciais, quais sejam, o inquérito policial militar, presidido por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares; inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz, mas que não existe mais devido a alteração na lei de falências; inquérito policial de expulsão, procedimento administrativo e com ampla defesa realizado pela Polícia Federal visando colher provas e subsídios para que o Ministro da Justiça decida pela expulsão do país de estrangeiro que cometera ilícito penal em território nacional; e inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da ação civil pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público.

Sua finalidade é, através dos elementos investigatórios que o integram, fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a ação penal, bem como de fornecer elementos probatórios ao juiz, já que este aprecia de forma livre e fundamentada as provas mesmo aquelas colhidas sem o contraditório judicial.

As hipóteses, previstas pelo Código de Processo Penal, em que o inquérito policial é um procedimento dispensável são as previstas nos artigos 12, 27 e 39, §5º, neste último tendo a pessoa do povo prestado ao órgão do Ministério Público informações suficientes ao oferecimento da denúncia, dispensável se faz o inquérito policial.

Atentemos para a Constituição da República Federativa do Brasil onde prevê, também, no parágrafo 3º do artigo 58, outra hipótese de desnecessidade do inquérito policial, referntes as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhas das Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Outro caso de dispensa do inquerito consta na Lei nº 9.099/95, em seus artigos 69 e 77, caput e parágrafo 1º, onde, no primeiro, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários; e no segundo, na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei,

Observa-se que nos Juizados Especiais Criminais, regidos

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