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Inquerito Policial

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Por:   •  15/6/2014  •  3.925 Palavras (16 Páginas)  •  256 Visualizações

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Inquérito Policial

1. INTRODUÇÃO

No momento em que alguém viola uma norma penal, geral e abstrata, imposta a todos, nasce para o Estado o direito de aplicar a sanção descrita no tipo violado. Porém, o Estado necessita de órgãos que sejam responsáveis pela aplicação da norma legal, apurando os fatos e suas circunstancias, e valendo-se do devido processo legal, dar garantia a todos, dos meios de defesa assegurados pelo Estado Democrático de Direito.

Surge então a chamada persecutio criminis, perseguição do crime, exercida pela polícia judiciária, por meio do inquérito policial e pelo Ministério Publico através da ação penal.

O inquérito policial é o instrumento de que se vale o Estado, através da polícia judiciária, para dar inicio a persecução penal, sendo o Ministério Público controlador das investigações realizadas.

Da remota antiguidade observa-se a existência do processo investigatório para apuração de diversos delitos, suas circunstâncias e seus autores. No Brasil, o procedimento investigatório como o nomen juris Inquérito Policial, surgiu com a reforma processual penal decorrida em 1871, pelo Decreto Regulamentar n. 4824, de 22 de novembro de 1871.

O Inquérito Policial foi mantido pelo atual Código de Processo Penal, no título II, do livro I, no seu art. 4º, pelos motivos presentes na exposição dos motivos do CPP:

[...] Foi mantido o Inquérito Policial como processo preliminar ou preparatório da ação penal, guardando as suas características atuais. O ponderado exame da realidade brasileira, que não é apenas a dos centros urbanos, senão também a dos remotos distritos das comarcas do interior, desaconselha o repúdio do sistema vigente [...]

Assim é que situado o contexto passamos ao estudo do inquérito policial e seus aspectos gerais.

2. CARACTERÍSTICAS

O inquérito policial possui características próprias que o distingue dos demais institutos, suas particularidades são necessárias ao bom entendimento do seu real objetivo.

Escrito

O CPP exige como formalidade que as peças do inquérito policial sejam reduzidas a termo e assinadas pela autoridade policial. Não se concebe a existência de uma investigação verbal. Esta providência tem o sentido de que as autoridades acompanhem todas as investigações realizadas e documentadas nos autos. Assim preceitua do art. 9º do CPP “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

Inquisitivo

No inquérito policial o procedimento está concentrado nas mãos de uma única autoridade, que por isso, prescinde da provocação de quem quer que seja para sua atuação, podendo e devendo agir de oficio. Esse caráter inquisitivo traz consigo a impossibilidade do direito de defesa ao investigado, porque ele não está sendo acusado de nada, mas sendo objeto de uma investigação. Isso dá a autoridade policial a discricionariedade necessária de iniciar as investigações da forma que melhor entenda na condução do procedimento.

Cabe ressaltar que os únicos inquéritos que admitem o contraditório são; a) o judicial, na apuração de crimes falimentares, previsto no art. 106 da Lei de Falências; b) o instaurado pela polícia federal, a requisição do ministro da justiça, com vistas a expulsão de estrangeiro, previsto na Lei n. 6.815/80, art. 70 e neste caso o contraditório é obrigatório.

Sigiloso

É qualidade necessária ao inquérito policial, para que tenha efeito o procedimento investigativo da autoridade policial, na persecução da elucidação completa do fato, ou pelo interesse da sociedade. Tal preceito tem sua justificativa no sentido de que a divulgação, via imprensa, das diligências que venham a ser realizadas, possa frustrar o objetivo fundamental do inquérito, que é a colheita de indícios de autoria e materialidade do fato delituoso.

Este sigilo não se estende ao Ministério Público (art. 5º, III, da LOMP), e nem a autoridade judiciária. O sigilo alcança inclusive o advogado, decretado o sigilo judicialmente, não poderá acompanhar a realização do procedimento investigatório (Lei n. 8.906/94, art. 7º, XIII a XV, e §1º - Estatuto da OAB), diante do princípio da inquisitoriedade que norteia o CPP no que tange a investigação.

Corrobora Paulo Rangel[9] assim prelecionando “O advogado tem o direito previsto no Estatuto da Ordem, porém somente quando a investigação está sendo conduzida sem o aludido sigilo”.

Autoritariedade

O inquérito policial tem exigência expressa na Constituição Federal, em seu art. 144, §4º, deverá ser presidido por autoridade pública, no caso os delegados de polícia.

Indisponibilidade

A autoridade policial não pode arquivar por sua vontade o inquérito policial, tal preceito encontra assento no art. 17 do CPP.

4.6 Oficialidade

O inquérito policial é a atividade investigativa exercida por órgãos oficiais, nunca podem ficar a cargo de particulares, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.

Oficiosidade

A atividade da policia judiciária independe de provocação. Sendo a instauração do inquérito policial obrigatória quando houver prova da materialidade de um delito, ressalvados os casos de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada. É uma conseqüência do princípio da legalidade da ação penal pública.

3. VALOR PROBATÓRIO

O inquérito policial tem valor probatório relativo, uma vez que as provas nele produzidas não estão sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e nem tão pouco na presença do juiz de direito. Somente a prova pericial é que não necessitará ser reproduzida em juízo. O inquérito policial tem conteúdo informativo, visando fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, os elementos necessários para a propositura da ação penal.

Nesse sentido é que não poderá haver condenação exclusivamente com base no inquérito policial. Este é um suporte probatório sobre o qual se baseia o Ministério Público para a imputação penal, que deverá ser comprovado em juízo, sob pena

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