Inquérito Policial
Artigo: Inquérito Policial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gmvanessa • 19/4/2014 • 849 Palavras (4 Páginas) • 197 Visualizações
O Inquérito Policial é o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da Ação Penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.
No IP não há litígio, por não haver autor e réu. Há apenas a presença do investigado ou acusado.
Verifica-se também a ausência do contraditório e da ampla defesa, em função de sua natureza inquisitória e pelo fato de a polícia exercer mera função administrativa e não jurisdicional.
A Polícia ostensiva ou de segurança (Polícia Militar) tem por função evitar a ocorrência de crimes. Já a Polícia Judiciária (Civil e Federal) se incumbe se investigar a ocorrência de infrações penais. Desta forma, a Polícia Judiciária, na forma de seus delegados é responsável por presidir o Inquérito Policial.
Entretanto, conforme o artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro, em seu parágrafo único, outras autoridades também poderão presidir o inquérito, como nos casos de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), Inquéritos Policiais Militares (IPM’s) e investigadores particulares. Este último exemplo é aceito pela jurisprudência, desde que respeite as garantias constitucionais e não utilize provas ilícitas.
A atribuição para presidir o inquérito se dá em função da competência ratione loci, ou seja, em razão do lugar onde se consumou o crime. Desta forma, ocorrerá a investigação onde ocorreu o crime. A atribuição do delegado será definida pela sua circunscrição policial, com exceção das delegacias especializadas, como a delegacia da mulher e de tóxicos, dentre outras.
Os destinatários do IP são os autores da Ação Penal, ou seja, o Ministério Público ( no caso de ação Penal de Iniciativa Pública) ou o querelante (no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada). Excepcionalmente o juiz poderá ser destinatário do Inquérito, quando este estiver diante de cláusula de reserva de jurisdição.
O inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal. Este será dispensável quando já se tiver a materialidade e indícios de autoria do crime. Entretanto, se não se tiver tais elementos, o IP será indispensável, conforme disposição do artigo 39, § 5º do Código de Processo Penal.
A sentença condenatória será nula, quando fundamentada exclusivamente nas provas produzidas no inquérito policial. Conforme o artigo 155 do CPP, o Inquérito serve apenas como reforço de prova.
O inquérito deve ser escrito, sigiloso, unilateral e inquisitivo. A competência de instauração poderá ser de ofício (Quando se tratar de ação penal pública incondicionada), por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, a pedido da vítima ou de seu representante legal ou mediante requisição do Ministro da Justiça.
O Inquérito Policial se inicia com a notitia criminis, ou seja, com a notícia do crime. O Boletim de Ocorrência (BO) não é uma forma técnica de iniciar o Inquérito, mas este se destina às mãos do delegado e é utilizado para realizar a Representação, se o crime for de Ação de Iniciativa Penal Pública condicionada à Representação, ou para o requerimento, se o crime for de Ação Penal da Iniciativa Privada.
Em relação à delacio criminis apócrifa, ou seja, a delação
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