Inquérito Policial
Trabalho Universitário: Inquérito Policial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Anandabarros • 19/6/2014 • 1.076 Palavras (5 Páginas) • 275 Visualizações
Inquérito Policial
Persecutio criminis: apurar, processar e enfim fazer valer o direito de punir, solucionando as lides e aplicando a lei ao caso concreto.
Apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal.
Investigação: atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo.
Polícia Judiciária: atuação repressiva, em regra, após a ocorrência de infrações, visando angariar elementos para a apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva.
Conceito: procedimento administrativo, preliminar presidido pelo delegado de polícia, no intuito de identificar o autor do ilícito e os elementos que atestem a sua materialidade (existência), contribuindo para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, buscando elementos que determinam se o processo deve ou não ser deflagrado.
Contribui para a decretação de medidas cautelares (ex: prisão preventiva, determinação de interceptação telefônica).
Natureza Jurídica: procedimento eminentemente administrativo, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Rege-se pelas regras do ato administrativo em geral.
Inquéritos não policiais
a) Inquéritos parlamentares (CPI’s)
b) Inquéritos Policiais Militares (policia judiciária militar)
c) Inquérito civil (presidido pelo MP)
d) Inquérito Judicial (presidido pelo Juiz de Direito)
e) Inquérito por crime praticado por magistrados ou promotores (presidido pelos órgãos de cúpula de cada carreira).
f) Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função
g) Investigações particulares
h) Investigações a cargo do MP
CARACTERÍSTICAS
Discricionariedade
O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver.
Escrito
Art. 9º CPP “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
Sigiloso
Art. 20 “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.
Sigilo externo: aquele imposto para evitar a divulgação de informações essenciais do inquérito ao público em geral, por intermédio do sistema midiático.
Sigilo interno: imposto para restringir o acesso aos autos do procedimento por parte do indiciado e/ou do seu advogado.
Estatuto da OAB “Não existe sigilo para o advogado no inquérito policial e não lhe pode ser negado o acesso às suas peças nem ser negado o direito à extração de cópias ou fazer apontamentos”.
STF: pacifica a matéria com a edição da Súmula Vinculante nº 14, consagrando o acesso do advogado aos autos do procedimento investigatório.
Oficialidade
O delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o IPL constitui-se em órgão oficial do Estado (art. 144 §4º, CF/88).
Oficiosidade
Ação penal pública incondicionada: a autoridade policial deve atuar de ofício, dispensa qualquer autorização para agir.
Ação penal pública condicionada e ação privada: a autoridade policial depende da permissão da vítima para poder atuar (instaurar inquérito).
Indisponibilidade
Uma vez iniciado o procedimento investigatório, deve leva-lo até o final, não podendo arquivá-lo. Uma vez iniciado não pode o delegado dele dispor.
Inquisitivo
As atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade, não há ampla defesa e contraditório, não existem partes.
Autoritariedade
O Delegado de polícia é autoridade pública.
Dispensabilidade
O inquérito não é imprescindível para a propositura da ação penal. Existem inquéritos não policiais que também podem servir de base para a denúncia ou queixa.
PRAZOS
Prazo para conclusão do Inquérito:
Réu preso 10 DIAS, improrrogável.
Réu solto 30 dias, comporta prorrogação, a requerimento do delegado e mediante autorização do juiz, não sendo especificado qual o tempo de prorrogação nem quantas vezes poderá ocorrer.
Prazos ESPECIAIS
Inquéritos a cargo da PF: RÉU PRESO 15 DIAS, prorrogável por igual período, com autorização judicial; Réu SOLTO 30 dias, prorrogável por período não estipulado em lei.
Crimes contra a economia popular: prazo ÚNICO de 10 DIAS, não contempla prorrogação.
Lei antitóxicos: RÉU PRESO 30 DIAS, podendo ser DUPLICADO; RÉU SOLTO 90 dias, também duplicáveis.
Inquéritos Militares: RÉU PRESO 20 dias; RÉU SOLTO 40 dias, prorrogável por + 20 dias.
Contagem do PRAZO:
Réu preso: Inclui-se o primeiro dia, contado da data da prisão e exclui-se o último dia.
VALOR PROBATÓRIO
Tem
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