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Insalubridade

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Por:   •  21/10/2013  •  543 Palavras (3 Páginas)  •  1.090 Visualizações

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Melhor resposta - Escolhida por votação

Respostas, como sempre, cópia e cola, ou chutes...

A insalubridade, segundo a CLT, contempla os riscos físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho, capazes de causarem doenças crônicas devido ao tempo de exposição. LER e outros distúrbios de origem ergonômica NÃO são agentes insalubres, segundo a lei, apesar de também possuírem natureza crônica.

A periculosidade, por sua vez, é um risco imediato de vida. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante (Portaria MTE 518/03).

Entenda que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.

Sobre os adicionais, a diferença básica é o cálculo do tempo de exposição. Para a periculosidade, basta que o acesso à área de risco não seja eventual para dar direito ao adicional integral (30% do salário-base)

Já a insalubridade poderá sofrer cálculos de correção do limite de tolerância em função do tempo de exposição. Para maiores detalhes, consulte minhas respostas ou encaminhe-me e-mails.

Somente uma observação sobre a periculosidade de eletricitários. Devido à letra de lei, somente assim são chamados os profissionais que atuam no Sistema Elétrico de Potência, que abrange desde a geração à medição dos clientes.

Particularmente, sou defensor do adicional em unidades de consumo, afinal, imagine uma indústria com redes internas de 380V a 440V? Provavelmente ocorrerão situações em que este trabalhador lidará com rede energizada, onde existe um risco imediato de vida devido ao fechamento de arco elétrico ou curto-circuito, ou mesmo o corriqueiro e nocivo choque elétrico.

Diferenças entre Insalubridade e Periculosidade

A insalubridade, segundo a CLT, contempla as operações insalubres, os riscos físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância, que são agentes nocivos à saúde capazes de causar doenças crônicas devido ao tempo de exposição. Você pode ler mais sobre insalubridade nos serviços de saúde neste outro post.

A periculosidade, por sua vez, se aplica quando há um risco imediato de vida. A legislação contempla:

• As atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE);

• A atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86);

• As atividades em proximidade de radiação ionizante (Portaria MTE 518/03).

A caracterização da insalubridade e da periculosidade é diagnosticada através de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, (Normas Regulamentadoras 15 e 16 da CLT) e o empregado não pode receber simultaneamente os dois adicionais,

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