Insalubridade
Monografias: Insalubridade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: SandraJA • 4/11/2013 • 2.423 Palavras (10 Páginas) • 919 Visualizações
Quais as principais normas que tratam de segurança e medicina do trabalho?
Conforme a Constituição federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... além de outros
XXII-Redução dos riscos inerentes ao trabalho , por meio de normas de saúde,higiene e segurança .
XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas , insalubres ou perigosas na forma da lei..
ART 23. É competência comum da União , dos estados, do Distrito Federal e dos Munícipios:...
II- Cuidar da saúde e assistência pública , da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art 24. Compete á união , aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre :
XII- Previdencia Social , proteção e defesa da saúde ...
Inciso 1º No âmbito da legislação concorrente a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Inciso 2 º A competência da união para legislar sobre as normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados .
Inciso 3 º Inexistindo a lei federal sobre as normas gerais , os Estados Exercerão a competência legislativa plena para atender a sua peculaaridades..
Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao ascesso universal e igualitário ás ações e serviços para a sua promoção , proteção e recuperação.
2- O fornecimento por si só de equipamentos de proteção é capaz de afastar o direito ao adicional de Insalubridade ? A empresa é obrigada a fornecer aos empregados , gratuitamente equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos á saúde dos empregados (art 166 da ClT). O fornecimento por si só de equipamentos de proteção NÃO AFASTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABE AO EMPREGADOR, ALEM DE FORNECER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÂO, FISCALIZAR O USO EFETIVO E CORRETO DO MESMO PELO EMPREGADO (ENUNCIADO 289 TST).
Em caso de ação trabalhista, em que há a realização de perícia para apuração de insalubridade/periculosidade, o juiz está obrigado a decidir de acordo com o laudo?
Partindo do fundamento inicial, assentado no art. 5º., XXXV, da Carta Magna, de que todo cidadão tem direito de acesso à Justiça, através de ação própria, prevista na legislação em vigor, a correr pelo devido processo legal, na recomendação, inafastável, pelo seu inciso LV, se há de alcançar a decisão judicial correspondente a estas garantias, que é a sentença de mérito, com trânsito em julgado.
Para se atingir esse desiderato, o Código de Processo Civil instituiu os indispensáveis PODERES DO JUIZ, nas regras contidas desde o art. 1º. ("A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo território nacional, conforme as disposições que este Código") estabelece, passando, ainda, pelo 125, respectivo, quando enfatizou que ("O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe as providências que descreve"), sob inspiração constitucional do art. 5º. LV, fonte, irrecusável, do devido processo legal.
Acrescenta já no art. 126, que "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito" e "não decidirá por equidade a não ser nos casos previstos em lei", conforme consta do art. 127.
Considerando estas premissas, e passando aos fatos, está escrito, na regra legal do art. 195, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho".
A norma legal trabalhista, no ponto indicado, tem caráter impositivo e, como regra de processo, é de ordem pública, evitando interferências interpretativas que ponham em risco a segurança da prova a ser produzida, pois, o fato se relaciona com a demanda, em si, e reflete, economicamente, em órgãos estatais, como a Previdência Social, quando da aposentadoria do trabalhador, por exemplo.
Sua aplicação há de se dar, portanto, com o rigor de sua redação, de tal forma que a hipótese não comporta o aparente abrandamento probatório contido no art. 436, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo ser observada, nesse caso, a exceção prevista no art. 769, da mesma Consolidação das Leis do Trabalho, de invocação subsidiária, só se houver coerência supletiva.
É que, por este, Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Nem é necessário alongar muito a proposta de discussão do tema, nesta oportunidade, que pode se localizar no primeiro entrave, ou seja, a invocação das regras processuais comuns tem cabimento nos casos omissos da previsão processual trabalhista, para a hipótese examinada.
Então, com vênias aos quantos sustentem o contrário - e os há em grande número - a regra civilista, segundo a qual O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não opera nem incide nas reclamações trabalhistas, especificadas, dada a determinação taxativa de que, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade … far-se-ão através de perícia, o que não deixa qualquer margem a que a referida caracterização/classificação seja reconhecida ou repelida, senão em razão de uma conclusão pericial, firmada por especialista da área, com registro no Ministério do Trabalho.
Não, de uma simples prova, de qualquer prova, ainda quando produzida por técnico, a teor do disposto no art. 420/CPC, cujo parágrafo único acrescenta que O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender
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