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Insalubridade

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Por:   •  24/2/2014  •  Seminário  •  1.868 Palavras (8 Páginas)  •  410 Visualizações

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A palavra "insalubre" vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. Já o conceito legal de insalubridade é dado pelo artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:

Analisando o conceito acima, verifica-se que ele é tecnicamente correto dentro dos princípios da Higiene Industrial.

No campo da saúde ocupacional, a Higiene do Trabalho é uma ciência que trata do reconhecimento, avaliação e controle dos agentes agressivos possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, quais sejam:

— Agentes físicos — ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade.

— Agentes químicos — poeira, gases e vapores, névoas e fumos.

— Agentes biológicos — microorganismos, vírus e bactérias.

Assim, por exemplo, um empregado exposto ao agente ruído, em certas condições, pode adquirir surdez permanente.

Segundo os princípios da Higiene do Trabalho, a ocorrência da doença profissional, dentre outros fatores, depende da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.

Com base nesses fatores foram estabelecidos limites de tolerância para os referidos agentes, que, no entanto, representam um valor numérico abaixo do qual se acredita que a maioria dos trabalhadores expostos a agentes agressivos, durante a sua vida laboral, não contrairá doença profissional. Portanto, do ponto de vista prevencionista, não podem ser encarados com rigidez e sim como parâmetros para a avaliação e controle dos ambientes de trabalho.

Voltando ao artigo 189 da CLT, observa-se que a insalubridade será caracterizada somente quando o limite de tolerância for superado; isto é, a lei tratou a questão d direito ao adicional, deixando o aspecto prevencionista a critério da regulamentação do Ministério do Trabalho — conforme preceitua o artigo 190 da CLT —, que estabeleceu o quadro de atividades insalubres, as normas de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância e os meios de proteção.

Quadro de Atividades e Operações Insalubres

Os quadros das atividades e operações insalubres estão previstos na Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria MTb n0 3.214/78.

Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido:

"Súmula 194 - É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres"

"Súmula 460 - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social."

Agentes Nocivos

A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.

ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente

ANEXO 2 - Ruído de Impacto

ANEXO 3 - Calor

ANEXO 4 - Iluminação *

ANEXO 5 - Radiações Ioniantes

ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas

ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes

ANEXO 8 - Vibrações

ANEXO 9 - Frio

ANEXO 10 - Umidade

ANEXO 11 - Gases e Vapores

ANEXO 12 - Poeira Minerais

ANEXO 13 - Agentes Químicos

ANEXO 14 - Agentes Biológicos

* Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.

Caracterização e Classificação da Insalubridade

A caracterização e classificação da insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á mediante perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Referida perícia poderá ser requerida à Delegacia Regional do Trabalho pela empresa ou pelo sindicato representativo das categorias interessadas.

.Caracterização de Insalubridade

Cabe à DRT, comprovada a insalubridade pelo respectivo laudo:

a) notificar a empresa, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização do risco, quando possível;

b) fixar o adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

.Limite de Tolerância

Entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida de trabalho.

Adicional de Insalubridade - Direito

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, a saber:

o 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

o 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e

o 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Graus de Insalubridade

A Constituição Federal/88 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais direito ao recebimento de adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da lei.

0 exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classificam nos graus máximo, médio e mínimo.

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