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Insalubridade

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Por:   •  11/8/2014  •  Tese  •  1.800 Palavras (8 Páginas)  •  272 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA __VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG

, brasileiro, casado, auxiliar de suporte administrativo, portador da C.I nº. MG. 5.077.405, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº. , CTPS , residente e domiciliado na Rua, nº. , Apto, Bairro, CEP: 3, em Belo Horizonte/MG vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SA, CNPJ 33.224.2540001-42, situada na Avenida Álvares Cabral, n 200, 2, 13, e 14 andares, bairro centro, em Belo Horizonte – MG, CEP 30.170-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DO REQUERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Antes de um passo a mais, pugna o Reclamante que seja concedida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre no sentido legal, conforme declaração anexa, com fulcro no art. 4º Lei 1.060/50.

II – SINOPSE FÁTICA

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 07 de julho de 2010, após ser aprovado em processo seletivo público para exercer a função de auxiliar de suporte administrativo.

A partir de 01 de janeiro de 2011, o Reclamante passou a exercer sua função junto a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na unidade situada na Avenida Brasil, nº 688, Bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte – MG, trabalhando no setor de distribuição de medicamentos, ou seja, em contato direto com pacientes com doenças infecto contagiosas, tais como: portadores de HIV, hepatite, tuberculose, gripe suína e outras mais.

Apesar da atividade exercida ser prejudicial à saúde, correndo sérios riscos de contrair uma doença grave, pasme Exa., o Reclamante nunca recebeu o adicional de insalubridade.

O absurdo ainda é maior devido a falta de isonomia por parte da Reclamada, por ter ciência que naquele mesmo prédio (constituído de vários andares), onde o Reclamante exerce tal função, pelo fato de que funcionários da Reclamada que trabalham no 1º andar, percebem o adicional de insalubridade e os outros funcionários dos outros andares, como o caso do Reclamante que trabalha no 2º andar, não recebem o referido adicional.

Descabido e ilegal tal conduta da Reclamada, tendo em vista que os pacientes que são atendidos no 1º andar pelos funcionários que percebem o adicional de insalubridade são os mesmos que após um pré atendimento, são encaminhados para o 2º andar, onde trabalha o Reclamante para retirada dos seus medicamentos.

Portanto, qual o argumento para que o Reclamante não receba o adicional de insalubridade, conforme comprovante de rendimentos em anexo???

III. – DO DIREITO

III.I - AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Dispõe a Constituição Federal em seu art. 7.º, XXIII

“Art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (Dec.-lei 5452/43) em seu artigo 192:

“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

De acordo com o anexo n.º 14 da NR 15 que trata da matéria referente a atividades e operações insalubres, tem direito ao adicional de insalubridade, as pessoas que exercerem:

“1. As atividades ou operações executadas em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). (grifo nosso).

Ainda cabe ressaltar, que em ação idêntica a esse, processo nº 0001210-87.2013.5030013, ajuizada em face da ora Reclamada, pelos mesmos fatos e inclusive a Reclamante deste, exercia a mesma função e local de trabalho do ora Reclamante, feita a perícia técnica ficou constatado que a Reclamante daquele processo tem direito ao adicional de insalubridade, conforme laudo pericial em anexo.

Desta forma, é claro e nítido o direito do Reclamante em ter acrescido em seu salário o percentual de insalubridade, conforme estabelece a lei e apurado em perícia técnica.

III.II - AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que atina aos honorários advocatícios, tem-se que na justiça do trabalho, o entendimento quanto ao seu deferimento tem tomado adeptos, sob o fundamento de que seriam devidos como forma de indenização.

Ora, sabido que o Reclamante não está adstrito ao jus postulandi ou a contrato de advogado vinculado a sindicato base de sua categoria.

Acima de tudo a contratação de advogado em sua maioria esmagadora está diretamente relacionada à confiança, ou seja, o Demandante deposita no advogado contratado uma expectativa sem igual, revelando ao profissional tudo o que ocorreu na relação de trabalho antes existente.

Pois bem, firma-se entre o Reclamante o advogado um contrato de prestação de serviço que está vinculado diretamente ao sucesso da demanda.

A par disso, o sucesso na demanda implica também para Reclamante, o pagamento dos horários advocatícios em favo do patrono da causa.

Pois bem, não obstante o entendimento esposado pela súmula 219 do Col. TST, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho tem deferido o pagamento de honorários advocatícios na forma de indenização, na medida em que o pagamento do erário é causa da diminuição substancial

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