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Interpretaçao Correctiva E Ab-rogante

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Por:   •  1/10/2014  •  1.124 Palavras (5 Páginas)  •  7.617 Visualizações

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I. INTERPRETAÇÃO CORRECTIVA E INTERPRETAÇÃO AB-ROGANTE

1. A interpretação jurídica visa determinar o sentido normativo de uma determinada fonte, tendo em vista a resolução de um caso concreto. Baseando-se em determinados elementos (histórico, teleológico, sistemático, literal), o intérprete é conduzido a certos resultados interpretativos, entre os quais, em termos teóricos, é possível integrar a interpretação ab-rogante e a interpretação correctiva.

2. A interpretação ab-rogante pode ser definida como “a interpretação em que, concluindo haver uma contradição insanável entre o significado literal e o espírito da lei, o intérprete limita-se a reconhecer que a fonte jurídica não apresenta nenhuma norma jurídica”( ). São casos em que a conciliação entre a expressão verbal ou a letra e o pensamento legislativo ou o espírito da norma se revela impossível, surgindo uma antinomia insuperável ( ) ou uma contradição insanável, que anula qualquer regra útil ( ). Por estes motivos, OLIVEIRA ASCENSÃO nota que “o intérprete não mata a regra, verifica que ela está morta” ( ). Há, ab initio, uma falta de sentido da fonte, uma “fórmula legislativa abortada” (BAPTISTA MACHADO) que determina a sua ineficácia.

Muito embora se deva reconhecer que estas situações não são frequentes – em particular, à luz da presunção de racionalidade da legislação a que alude OLIVEIRA ASCENSÃO –, há que determinar qual o enquadramento que lhes será aplicável, caso ocorram. Antes disso convém, porém, tecer uma distinção preliminar. Como vimos, nesta interpretação está em causa uma contradição particularmente gravosa entre letra e espírito da lei, ao ponto de merecer a qualificação de insanável. Ora, essa contradição revestir duas feições distintas: (i) lógica e (ii) valorativa.

2.1. No primeiro caso (interpretação ab-rogante lógica), verifica-se a impossibilidade prática de obtenção de uma solução, seja porque há disposições inconciliáveis (de um mesmo ou de vários diplomas, mas sem que haja uma ordem de prevalência hierárquica ou temporal), seja já porque uma dada disposição normativa remete para um regime inexistente ( ).

Na primeira sub-hipótese (disposições inconciliáveis), as soluções apresentadas pela doutrina para a interpretação ab-rogante lógica são diversificadas. Há quem entenda que há que julgar as disposições “mortas”, isto é, sem efeito ou, se assim não for, corrigi-las com prudência ( ). Para OLIVEIRA ASCENSÃO a melhor solução será, em princípio, a que decorre do princípio do aproveitamento das leis, muito embora admita que em certos casos poderá não ser possível fazê-lo, caso em que poderá ser revelada uma lacuna ( ).

Já na segunda situação, parece ser consensual que o trecho da norma que remete para um regime inexistente deverá ser considerado ineficaz.

2.2. Assim examinada a interpretação ab-rogante lógica, passemos à segunda categoria acima enunciada: a interpretação ab-rogante valorativa. Nesta, o intérprete constata que no mesmo diploma ou em diplomas distintos convocados pelo caso concreto existem regras que exprimem valorações contraditórias.

Segundo OLIVEIRA ASCENSÃO, a interpretação ab-rogante valorativa não é admissível, nas palavras do autor “em caso nenhum”. As razões invocadas para esta rejeição são análogas às que presidem à refutação da interpretação correctiva, também propugnada pelo autor: “a valoração do intérprete não se pode substituir à do legislador” ( ).

2.3. Posição distinta da que acabamos de referir, é a defendida por Baptista Machado, para quem a interpretação ab-rogante é admissível mas “apenas quando entre duas disposições legais existe uma contradição insanável” ( ).

3. A interpretação ab-rogante não se confunde, segundo OLIVEIRA ASCENSÃO, com a interpretação correctiva ( ). Quanto a esta, o autor realça tratar-se de casos em que se conclui que a lei tem um sentido nocivo, isto é, que “a razão da lei será contrária a interesses que se pretendem preponderantes” ( ).

Nas palavras de outro autor, “esta interpretação ocorre quando, tomada à letra, a norma jurídica abrange outras hipóteses que o espírito da lei não comporta”. O intérprete, apercebendo-se de uma alteração de circunstâncias determinantes da norma jurídica, altera-a, corrigindo-a, de modo a realizar a sua intenção prática, isto é o seu verdadeiro sentido e fim ( ).

Diversamente, BAPTISTA MACHADO alude conjuntamente às duas figuras, sugerindo uma aproximação e não uma distinção

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