Intervenção De Terceiros De Forma Provocada
Artigo: Intervenção De Terceiros De Forma Provocada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Barbby • 16/6/2014 • 460 Palavras (2 Páginas) • 287 Visualizações
Intervenção de Terceiros de forma Provocada:
Nomeação à Autoria – consiste em incidente no qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é proprietário ou possuidor da coisa litigiosa, com o objetivo de transferir-lhe a posição de réu (ver art. 62 a 69, do CPC). É um caso de dever processual (do mandado).
Denunciação à Lide – é um requerimento judicial por meio do qual se convoca terceiro (parte estranha a relação processual), que de alguma forma mantém uma relação de direito com a parte denunciante, a fim de que venha responder pela garantia do negócio jurídico, caso este (parte denunciante) sofre uma derrota no processo. Ver art. 70 a 76, do CPC.
Chamamento ao Processo – é o incidente pelo qual o devedor, quando tiver sido citado para responder processo, chama para compor a lide o devedor solidário (aquele denominado de co-obrigado). Ver art. 77 a 80, do CPC.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Tutela antecipada:
É o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso
O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.
Pela definição do art. 46, do CPC, o litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.
Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes.
Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes
Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável(não obriga nenhuma das partes e pode ser recusado por ambas) e irrecusável (mas não necessário).
Necessário: O que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. sempre fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto, a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta
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