Introdução Ao Processo Do Trabalho
Artigos Científicos: Introdução Ao Processo Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nathalia_sandri • 30/7/2013 • 2.041 Palavras (9 Páginas) • 724 Visualizações
PROCESSO DO TRABALHO
SLIDES:
1) HISTÓRICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL:
- 1922: Inicia-se no Brasil, com os tribunais rurais, compostos pelo juiz de direito da comarca, um representante dos trabalhadores e outro dos fazendeiros, julgando causas de até 500 réis.
- 1932: Foram criadas as juntas de conciliação e julgamento e comissões mistas de conciliação, ambas como órgãos administrativos, vinculadas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
- 1934: A Justiça do Trabalho foi incluída no capítulo da ordem econômica e social da Constituição d e1934. Os tribunais do trabalho e as Comissões Mistas de Conciliação eram presididas por pessoas de livre nomeação do Governo Federal.
- 1941: Constituição do Estado Novo – institui a magistratura do trabalho e, em 01 de maio de 1941, o Presidente da República a instala com oito conselhos regionais e trinta e seis Juntas de Conciliação e Julgamento.
- 1946: A Constituição integra a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário. Os conselhos regionais são convertidos em Tribunais Regionais do Trabalho e o Conselho Nacional do Trabalho no Tribunal Superior do Trabalho.
- 1988: A Constituição prevê a criação de um TRT em cada Estado da Federação, trazendo um texto repleto de direitos trabalhistas de segunda geração.
- 2000: EC 24 – ocorreu o fim da composição paritária, com a extinção dos cargos de Juízes Classistas e conversão das Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho.
- 2004: EC 45 – Ampliação da competência da Justiça do Trabalho (ex. julgar acidente do trabalho, conflitos sindicais, multas do Ministério do Trabalho e relações de emprego. A Justiça do Trabalho é composta pelo TST, com sede em Brasília-DF, pelos TRT’s e VT’s.
*Obs. A justiça do trabalho, hoje, apenas relações de emprego, uma vez que teve sua competência ampliada em 2004 com a EC 45. Assim, as relações de trabalho também podem ser objeto dessa justiça.
*Estrutura: TST -> TRT -> VT
2) CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
“Ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regra e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos individuais, coletivos e difusos decorrentes direta ou indiretamente das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho” (“in, Carlos Henrique Bezerra Leite”)
3) EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL:
3.1) NO TEMPO:
a) Princípio da Irretroatividade – art. 5º, XXXVI, CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada)
b) Sistema do isolamento dos atos processuais – a lei nova somente será aplicada aos atos processuais a serem praticados. (A lei não retroage para prejudicar o sujeito)
3.2) NO ESPAÇO:
Princípio da Territorialidade – A lei processual produz efeito em todo o território nacional (art. 1º, CPC – A jurisdição civil, contenciosa e voluntária é exercida pelos juízes, em todo o território nacional...)
Ex. “Empregado brasileiro foi transferido para trabalhar na Argentina”: Se os direitos trabalhistas argentinos forem mais benéficos, ele poderá exigir que seja aplicado esse direito material estrangeiro. Contudo, em relação ao direito processual, sempre será aplicado o brasileiro.
4) PRINCÍPIOS – Conceito:
Sérgio Pinto Martins: “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar normas jurídicas.”
4.1) PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – os atos processuais devem ser praticado com maior brevidade e com o mínimo emprego de atividade processual: máximo de atuação da lei com o mínimo de atividade processual (art. 765, CLT)
Ex. a emenda da inicial pode ser realizada até a primeira audiência, antes da contestação e até mesmo o aditamento do pedido.
4.2) PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – Art. 769, CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
- Requisitos para aplicação do CPC (lacunas normativas): omissão da CLT e compatibilidade com a CLT.
- Ex. A CLT não fala sobre a “inépcia da inicial”, portanto, aplica-se o CPC (Art. 295 c/c p.ú., I, CPC), da mesma forma como não dispõe sobre o “litisconsórcio”, em que também aplica-se o CPC- Art. 46. Nesse caso, o “Princípio da autonomia dos litigantes “também é aplicável ao processo do trabalho, bem como algumas intervenções de terceiro.
- Igualmente, foi omissa quanto aos “tipos de pedidos”, utilizando-se os do CPC (pedido sucessivo, alternativo, cumulativo, genérico, contraposto...)
• LACUNAS DA CLT E APLICAÇÃO DO CPC:
1)NORMATIVAS: Omissão legislativa, ou seja, a CLT não trata da matéria.
2)ONTOLÓGICAS: Existe a norma, mas ela está desatualizada. É o que se chama de “anciolosamento da norma positiva”. (Ex. “Se aplicada a CLT o processo levará dez anos; já se for pelo CPC levará dois anos” -> aplica-se o CPC)
3)AXIOLÓGICAS: Existe a norma do trabalho, mas ao ser aplicada, ela produzirá uma solução injusta.
- OBS. No direito do trabalho impera mais que o juiz não pode aplicar a prescrição de ofício, diferente do Art. 219, §5º, CPC)
4.3) PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO (obrigatória) – o juiz trabalhista é mais “conciliador” do que “julgador” (prevalece o entendimento que “é melhor fazer uma conciliação do que ter a imposição de uma sentença”).
- Art. 764, CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre submetidos à conciliação.
Na Justiça do Trabalho, o juiz deverá tentar compor a lide, pelo menos, duas vezes, obrigatoriamente:
- Art. 846, CLT: Aberta a audiência, o Julgador irá tentar conciliares as partes. (1ª TENTATIVA)
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