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Inventário E Partilha

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Por:   •  9/11/2014  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  529 Visualizações

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INVENTÁRIO e PARTILHA

Denomina-se espólio o conjunto dos bens que constitui a herança, desde a morte do de cujus até a partilha.

O inventário consiste num procedimento judicial onde são levantados os bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança. Tem por seu objetivo detectar a existência física dos bens, seu estado de conservação, atualizar registros e verificar possíveis dívidas, bem como, averiguar irregularidades e providenciar medidas cabíveis.

O inventário constitui processo contencioso, ainda que as partes sejam capazes e estejam de acordo (CPC, art. 982). Trata-se da descrição e avaliação dos bens da herança, para fazer a partilha pelos herdeiros. Deve-se ajuizar a ação no fórum para fazer a partilha, através de advogado particular ou defensor público.

Ao administrador provisório compete a administração da herança, até que o inventariante preste o respectivo compromisso (Cód. Civil, art. 1.797) e o inventariante intimado da nomeação, deve prestar o respectivo compromisso, no prazo de 5 dias (CPC, art. 991), incumbindo-lhe, desde então, a administração do espólio (CPC, art. 991, II). O inventariante pode ser removido, nos casos do artigo 995 do CPC.

As chamadas questões de alta indagação são entendidas como tais as que demandam a produção de prova oral. Não são decididas no inventário, mas em processo próprio (CPC, art. 984).

A partilha pode ocorrer dentro do inventário e tem por objetivo dividir o acervo hereditário entre os sucessores da herança. A partilha é apenas declaratória, já que os herdeiros só adquirem a propriedade com a abertura da sucessão. A partilha pode ou não ocorrer no inventário. A partilha, porém, entre maiores e capazes, pode constituir procedimento de jurisdição voluntária, com homologação judicial da vontade dos interessados (CPC arts. 1.029 e 1.031, CC art. 2.015).

Caso haja controvérsia na partilha, menores (menos de 18 anos de idade) ou incapazes (não podem responder judicialmente pelos atos, geralmente por apresentar deformidades psicológicas), será necessário o procedimento judicial, o que o torna mais burocrático e moroso que o realizado no cartório.

O inventário Negativo é utilizado quando o falecido não tem nenhum bem que possa ser partilhado entre os herdeiros. Neste caso, basta que a família apresente um documento que comprove a ausência de bens. Basicamente utilizado para tornar pública a inexistência de bens do falecido, geralmente a fim de evitar ações judiciais contra o mesmo. Adotado, embora sem previsão legal, quando necessário, em casos como o de viúvo que deseje contrair novas núpcias (Cód. Civil, art. 1.523, I), ou de herdeiro que receie responsabilidade além das forças da herança (Cód. Civil, art. 1.792).

O prazo legal para dar entrada no inventário, com o advento da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, dilatou-se o prazo, que antes era de 30, para 60 dias após o falecimento do parente, para que se possa dar entrada no inventário:

Art.983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (...).

O procedimento do inventário e da partilha:

Procedimento do inventário.

 Requerimento de abertura, por quem tenha legitimidade (CPC, arts. 987-8). Nomeação do inventariante (CPC, art. 990).

 Prestação do compromisso de inventariante (CPC, art. 990, parágrafo único). Primeiras declarações (CPC, art. 993).

 Citação dos interessados (CPC, art. 999).

 Possível impugnação das primeiras declarações, no prazo comum de dez dias (CPC, art. 1.000).

 Nomeação de perito para avaliar os bens do espólio, não havendo na comarca avaliadora judicial (CPC, art. 1.003);

 Dispensa-se a avaliação no caso do art. 1.007 do CPC.

 Entregue o laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 dias (CPC, art. 1.009). Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações, seguem-se as declarações finais (CPC, art. 1.012). Cálculo do imposto (CPC, art. 1.012).

 Vista às partes e à Fazenda Pública (CPC, art. 1.013). Julgamento do cálculo (CPC, art. 1.013).

Procedimento da partilha (judicial).

Dá-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para formularem seus pedidos de quinhão (CPC, art. 1.002). Despacho de deliberação da partilha e determinação, ao partidor, para organizar o esboço da partilha (CPC, art. 1.023). Vista do esboço às partes (CPC, art. 1.024). Lançamento da partilha (CPC, arts. 1.024 e 1.025). Pagos os impostos, o juiz julga, por sentença, a partilha (CPC, art. 1.026). Segue-se, após o transito em julgado, a entrega, aos herdeiros, dos formais de partilha (CPC, art. 1.027). No caso de haver um único herdeiro, expede-se carta de adjudicação.

Nos casos de partilha amigável nos autos de inventário, sendo capazes todos os herdeiros, é possível a partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, (Cód. Civil,

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