Inventário E Partilha
Trabalho Escolar: Inventário E Partilha. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GiselleSSAssis • 9/11/2014 • 1.347 Palavras (6 Páginas) • 529 Visualizações
INVENTÁRIO e PARTILHA
Denomina-se espólio o conjunto dos bens que constitui a herança, desde a morte do de cujus até a partilha.
O inventário consiste num procedimento judicial onde são levantados os bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança. Tem por seu objetivo detectar a existência física dos bens, seu estado de conservação, atualizar registros e verificar possíveis dívidas, bem como, averiguar irregularidades e providenciar medidas cabíveis.
O inventário constitui processo contencioso, ainda que as partes sejam capazes e estejam de acordo (CPC, art. 982). Trata-se da descrição e avaliação dos bens da herança, para fazer a partilha pelos herdeiros. Deve-se ajuizar a ação no fórum para fazer a partilha, através de advogado particular ou defensor público.
Ao administrador provisório compete a administração da herança, até que o inventariante preste o respectivo compromisso (Cód. Civil, art. 1.797) e o inventariante intimado da nomeação, deve prestar o respectivo compromisso, no prazo de 5 dias (CPC, art. 991), incumbindo-lhe, desde então, a administração do espólio (CPC, art. 991, II). O inventariante pode ser removido, nos casos do artigo 995 do CPC.
As chamadas questões de alta indagação são entendidas como tais as que demandam a produção de prova oral. Não são decididas no inventário, mas em processo próprio (CPC, art. 984).
A partilha pode ocorrer dentro do inventário e tem por objetivo dividir o acervo hereditário entre os sucessores da herança. A partilha é apenas declaratória, já que os herdeiros só adquirem a propriedade com a abertura da sucessão. A partilha pode ou não ocorrer no inventário. A partilha, porém, entre maiores e capazes, pode constituir procedimento de jurisdição voluntária, com homologação judicial da vontade dos interessados (CPC arts. 1.029 e 1.031, CC art. 2.015).
Caso haja controvérsia na partilha, menores (menos de 18 anos de idade) ou incapazes (não podem responder judicialmente pelos atos, geralmente por apresentar deformidades psicológicas), será necessário o procedimento judicial, o que o torna mais burocrático e moroso que o realizado no cartório.
O inventário Negativo é utilizado quando o falecido não tem nenhum bem que possa ser partilhado entre os herdeiros. Neste caso, basta que a família apresente um documento que comprove a ausência de bens. Basicamente utilizado para tornar pública a inexistência de bens do falecido, geralmente a fim de evitar ações judiciais contra o mesmo. Adotado, embora sem previsão legal, quando necessário, em casos como o de viúvo que deseje contrair novas núpcias (Cód. Civil, art. 1.523, I), ou de herdeiro que receie responsabilidade além das forças da herança (Cód. Civil, art. 1.792).
O prazo legal para dar entrada no inventário, com o advento da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, dilatou-se o prazo, que antes era de 30, para 60 dias após o falecimento do parente, para que se possa dar entrada no inventário:
Art.983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (...).
O procedimento do inventário e da partilha:
Procedimento do inventário.
Requerimento de abertura, por quem tenha legitimidade (CPC, arts. 987-8). Nomeação do inventariante (CPC, art. 990).
Prestação do compromisso de inventariante (CPC, art. 990, parágrafo único). Primeiras declarações (CPC, art. 993).
Citação dos interessados (CPC, art. 999).
Possível impugnação das primeiras declarações, no prazo comum de dez dias (CPC, art. 1.000).
Nomeação de perito para avaliar os bens do espólio, não havendo na comarca avaliadora judicial (CPC, art. 1.003);
Dispensa-se a avaliação no caso do art. 1.007 do CPC.
Entregue o laudo, vista às partes, pelo prazo de 10 dias (CPC, art. 1.009). Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações, seguem-se as declarações finais (CPC, art. 1.012). Cálculo do imposto (CPC, art. 1.012).
Vista às partes e à Fazenda Pública (CPC, art. 1.013). Julgamento do cálculo (CPC, art. 1.013).
Procedimento da partilha (judicial).
Dá-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para formularem seus pedidos de quinhão (CPC, art. 1.002). Despacho de deliberação da partilha e determinação, ao partidor, para organizar o esboço da partilha (CPC, art. 1.023). Vista do esboço às partes (CPC, art. 1.024). Lançamento da partilha (CPC, arts. 1.024 e 1.025). Pagos os impostos, o juiz julga, por sentença, a partilha (CPC, art. 1.026). Segue-se, após o transito em julgado, a entrega, aos herdeiros, dos formais de partilha (CPC, art. 1.027). No caso de haver um único herdeiro, expede-se carta de adjudicação.
Nos casos de partilha amigável nos autos de inventário, sendo capazes todos os herdeiros, é possível a partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, (Cód. Civil,
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