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Invetário E Partilha

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Por:   •  3/12/2014  •  3.023 Palavras (13 Páginas)  •  260 Visualizações

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Inventário e partilha:

18ABR

1.1. Noções conceituais

O inventário é procedimento judicial obrigatório. Serve para proceder ao levantamento dos bens existentes, pagar as dívidas e partilhar o soldo entre os herdeiros.

Quando o patrimônio resumir-se a pequenos valores, podem ser levantados por meio de alvará.

Não existe mais inventário extrajudicial. A sentença é meramente declaratória, pois já houve a transferência da propriedade, no momento da morte.

Inventário é procedimento judicial, de jurisdição contenciosa, ainda que consensual, que se bifurca em:

- Inventário propriamente dito: Levantamento dos bens e enumeração dos sucessores.

- Partilha: Atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, de acordo com a primeira fase.

A lei permite a simplificação da primeira etapa, quando o inventário é substituído por um arrolamento.

1.2. Prazo de abertura

O inventário deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar do falecimento dode cujus, e ser encerrado nos seis meses subseqüentes. Tal prazo pode ser dilatado, pelo juiz, se houver motivo justo.

Se nenhum dos legitimados requerer a abertura do inventário no prazo, o juiz pode determinar que se inicie de ofício. O Estado pode instituir uma multa pela não observância deste prazo.

1.3. Legitimidade

Prioritariamente, cabe a quem estiver na posse e administração do espólio, o requerimento de inventário. É administrador provisório o encarregado pela herança até a nomeação do inventariante.

Possuem, ainda, legitimidade concorrente para requerer o inventário, o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor destes ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro ou do legatário, bem como do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público (havendo incapazes) e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

1.4. Valor da causa

É o valor dos bens transmitidos, incluindo a meação, pois esta será fixada e dividida no próprio inventário. Não entra para efeito de cálculo de tributo de transmissão.

1.5. Questões de alta indagação

Dentro do inventário se admitem todas as discussões, exceto as de alta indagação. Alta indagação no campo dos fatos, e não do direito. São aquelas que requerem prova e contraprova.

1.6. O inventariante

1.6.1. Noções gerais

Não é um herdeiro qualificado. É alguém que exerce o munus público de representar, ativa e passivamente, o espólio, em juízo e fora dele. Assume a obrigação de impulsionar o inventário e levá-lo à partilha. Esse ônus é mitigado se o inventariante for dativo ou judicial.

O espólio consiste nas relações patrimoniais do falecido. Quando a ação disser respeito ao patrimônio, quem responde é o inventariante. Se for direito da personalidade, serão os herdeiros quem responderão.

1.6.2. Nomeação

O art. 990 do CPC indica, em rol taxativo e preferencial, aqueles que podem ser nomeados inventariantes. Contudo, pode o juiz, fundamentadamente, inverter essa ordem.

O companheiro sobrevivente, para ser nomeado, necessita de prova da união estável.

Feita a nomeação, deve o inventariante, nos cinco dias subseqüentes, prestar compromisso.

O incapaz, assistido ou representado, pode ser inventariante, segundo a maior parte da doutrina.

Na hipótese de inventário conjunto, deve ser nomeado, preferencialmente, herdeiro comum.

São atribuições do inventariante:

- Representar o espólio em juízo e fora dele;

- Administrar o espólio;

- Prestar as primeiras e últimas declarações;

- Exibir documentação;

- Etc. (ver art. 991).

1.6.3. Remoção e destituição

Havendo descumprimento das obrigações, por parte do inventariante, pode ser requerida a remoção ou destituição da inventariança. A remoção é uma punição. A destituição diz respeito a fato externo.

A remoção é um incidente, autuado em apenso. O prazo para defesa é de cinco dias.

Removido, o inventariante entrega ao novo nomeado a posse dos bens, pena de busca e apreensão ou imissão na posse.

1.7. Procedimento

Há três procedimentos possíveis:

- Solene: É o procedimento tradicional, o mais complexo.

- Arrolamento sumário: Dá-se quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e entre eles houver consenso. Independe do valor. O Ministério Público não intervém.

- Arrolamento comum: Forma simplificada, com regras diferenciadas. Não pressupõe capacidade, nem consenso. Há um critério objetivo, que é o valor.

Seja qual for o procedimento, encerra-se com a partilha.

1.8.

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