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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL AULA 1

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Por:   •  1/10/2013  •  1.290 Palavras (6 Páginas)  •  394 Visualizações

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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

Aula 1 – O poder judiciário

(art. 92 a 136 CF)

1-Conceito

O que distingue o Poder Judiciário dos outros Poderes é o caráter Nacional, posto que é uno e indivisível, assim, a pedra angular do Poder Judiciário é o seu caráter nacional. ou seja, o Poder Judiciário é uno e indivisível e embora seus órgãos sejam federais ou estaduais, o Poder Judiciário é nacional, porque é um só, logo, A justiça pode ser estadual ou federal, mas o judiciário é um só.

2-Estrutura

A Justiça no Brasil se organiza com base em dois critérios: a natureza dos órgãos e a natureza das funções.

A organização do Judiciário conforme a natureza do órgão é sub-dividida em duas “Justiças” que podem ser: Justiça Federal ou Justiça Estadual, conforme o seu órgão seja federal ou estadual.

Já a organização do Judiciário conforme a natureza da função pode ser comum ou especializada. Se a Justiça tiver competência residual ela será comum, se a Justiça tiver competência especializada apenas para certas causas ela será uma justiça especializada.

Melhor comentando o tema acima, o certo é que se a competência não estiver expressa na constituição o órgão do judiciário é de natureza comum, enquanto que estando expressa a natureza será especializada.

2.1-A natureza dos órgãos

 Federal

Os órgãos serão Federais, nos limites de nossa constituição, na medida que assim foram dispostos pelo poder constituinte originário, em respeito às suas funções. Assim mais importa a matéria com que o tribunal ou o órgão irá atuar do que propriamente a sua localização ou sua abrangência.

 Estadual

Dá mesma forma ocorre com os órgãos tidos como Estaduais, onde mais uma vez a Constituição lhes atribui esta terminologia com base na função, a qual quase sempre será residual.

2.2-A natureza das funções

 Comum

a)Federal (art. 106 CF)

Em 1a instancia há os Juízes Federais e em 2a instancia há os TRFs, estes tendo sido criados na forma do ADCT em substituição aos antigos Tribunais Federais de Recurso. )(Art. 27 § 6° a ADCT)

Esta função jurisdicional tem como fim básico a promoção da Jurisdição Nacional, quando na lide for encontrado interesse da União, ou seja, a função jurisdicional comum federal será chamada a responder toda vez que existir interesse da união na resolução do conflito.

Note-se que a matéria de interesse da união encontra-se descrita nas competências da Justiça Federal.

b)Estadual (art. 125 CF)

Em 1a instancia há os Juízes de direito, em 2a instancia há os Tribunais de Justiça e em alguns estados há os Tribunais de Alçada.

Sendo de natureza residual, pode-se dizer que as competências da justiça Estadual serão todas aquelas não reservadas a justiça federal e a justiça especializada, ou seja, se a matéria não estiver descrita nos Art. 108 e 109 da CRFB e nas disposições de competência da justiça especializada, será exercida pela função comum Estadual.

 Especializada

a)Trabalho (art. 111 e seguintes CRFB)

Em 1a instância há os Juízes do Trabalho (antigas Juntas de Conciliação e julgamento), em 2a instância há os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e há, ainda, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) que é a última instância especializada na Justiça do Trabalho.

Vale lembrar que as competências da justiça do trabalho estão elencadas em um rol taxativo, não podendo ser submetida a esta justiça qualquer outra matéria, na forma do Art. 114 da CRFB.

b)Eleitoral (art. 118 CF)

Em 1a instância há os Juízes eleitorais, em 2a instância há os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e em ultima instância há o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Sendo da função especializada a justiça eleitoral também conta com um rol de competências as quais estão dispostas no Art.121, ou seja, as competências da justiça eleitoral estão firmadas na lei complementar n° 4.737/65, a qual apesar de ser uma lei ordinária, foi recepcionada pela constituição federal como sendo complementar.

c)Militar Federal (art. 122 CF)

Em 1a instância há os Juízes militares federais, em segunda instância tem-se os tribunais militares instituídos por lei e em ultima instancia há o TSM – Tribunal Superior Militar.

Por obvio a justiça militar cuida da jurisdição relacionada com crimes militares, na forma do Art. 124 da CRFB

d)Militar Estadual (art. 125 §4o CF)

Em 1a instância há os juizes militares estaduais e em 2a instancia há a possibilidade de ser criado o Tribunal de Justiça Militar. A criação deste TJM não é obrigatória e no RJ ele não existe. A 2a instância da Justiça Estadual militar do estado, que não tenha o TJM, será de competência do Tribunal de Justiça do Estado.

e)Dos tribunais de cúpula.

Das decisões proferidas na Justiça Comum e na Justiça Especializada cabem, em tese, recursos para o STJ e para o STF que são dois órgãos de cúpula.

A existência e a composição do STJ estão previstas no art. 104 da CRFB e via de regra, perante ele serão interpostos recursos quando a decisão atacada ferir dispositivo de lei federal.

Já suas competências encontram-se descritas no Art. 105 da CRFB, as quais irão compreender competências originarias e recursais (ordinárias e especiais) conforme veremos.

A existência e a composição do STF estão previstas no art. 101 da CF e via de regra, perante ele serão interpostos recursos quando a decisão atacada ferir dispositivo constitucional.

Já suas competências encontram-se descritas no Art. 102 da CRFB, as compreendem as originárias e as recursais (ordinárias e extraordinárias), conforme segue:

3-Conselho Nacional de justiça (art. 92, I-A, 103-B §4o e §7o CF)

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão que pertence ao Poder Judiciário. Ele vai ter a competência para o controle externo do Judiciário.

Esta competência vai incidir basicamente sobre duas matérias: atividade administrativa e financeira dos órgãos judiciais e o cumprimento dos deveres funcionais das autoridades do Poder Judiciário.

Esse controle é maior do que o controle realizado pelo Tribunal de contas porque ele não se resume apenas à atividade financeira, ele alcança também a atividade administrativa. E este controle também é maior do que o controle interno realizado pelo corregedor de Justiça, porque ele alcança também as atividades financeiras e administrativas (não se restringe à meros deveres funcionais)

 Então, em resumo, nós podemos dizer que o Conselho Nacional de Justiça é um órgão que pertence ao Poder judiciário e que realiza o Controle Externo do Judiciário. Este controle externo do Judiciário, nos termos da CRFB, após a EC 45, compreende duas matérias: controle da atividade administrativa e financeira de todos os órgãos do Poder Judiciário e o controle sobre o cumprimento dos deveres funcionais das autoridades do Poder Judiciário.

Paralelamente, ao Conselho Nacional de Justiça, há menção às ouvidorias de justiça, que serão criadas para captar reclamações feitas por populares e que serão levadas ao Conselho Nacional de Justiça.

O importante é saber que o conselho nacional de Justiça é um ÓRGÃO do Poder judiciário, que existirá, paralelamente aos demais órgãos já existentes.

4-Garantias (art. 95 I a III CF)

Por exercerem tão nobre “missão” dentro do Estado brasileiro, natural, tal como é verdadeiro, que os Juízes gozem de uma certa “blindagem” as quais são chamadas de garantias, ante ao seu exercício profissional. Assim o constituinte originário concedeu aos magistrados uma gama de direitos, os quais muito criticados, inclusive por nós mesmos no sentido de lhes entregar isenção e autonomia face aos julgados. Essas garantias são encontradas no verso do Art 95 da CRFB.

5-Vedações (art. 95 §único I a V CF)

Sendo verdade que os magistrados gozam de garantias funcionais ante a sua autonomia, também é certo que lhes sejam opostas algumas vedações, especialmente para que o magistrado seja de alguma forma limitado, não transformando as suas garantias em “salvo conduto” pleno.

6-O 5o Constitucional (art. 94 CF)

Observando que a forma de investidura regular na função jurisdicional se dá através de concurso público, o constituinte originário resolveu estabelecer que determinados cargos do judiciário deveriam ser preenchidos por merecimento, daí que se instituiu o chamado 5° constitucional, para que fosse assegurado o acesso daqueles que possuem notório saber jurídico mas que não estão exercendo a função jurisdicional.

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