Jornada De Direito Civil
Trabalho Escolar: Jornada De Direito Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: esdrasarthur • 17/3/2014 • 4.085 Palavras (17 Páginas) • 242 Visualizações
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IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados
Enunciados ns. 272 a 396.
SUMÁRIO
PARTE GERAL – ns. 272 a 300
DIREITO DAS COISAS – ns. 301 a 328
DIREITO DE FAMÍLIA – ns. 329 a 346
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – ns. 347 a 376
RESPONSABILIDADE CIVIL – ns. 377 a 381
DIREITO DE EMPRESA – ns. 382 a 396
PARTE GERAL
272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato
extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de
maiores de dezoito anos.
273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se
preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o
cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo
registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário
com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe
natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos.
274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva
pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana,
contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana).
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Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se
aplicar a técnica da ponderação.
275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único,
e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
276 – Art.13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo
por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade
com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a
conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
277 – Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita
do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte,
determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece
sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97
ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
278 – Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades
inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo
capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
279 – Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses
constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à
informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a
notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e,
ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica),
privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
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280 – Arts.44, 57 e 60. Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às
sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57
e 60, nos seguintes termos:
a) Em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão
de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o
procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica
do art. 1085;
b) As deliberações sociais poderão ser convocadas pela iniciativa de sócios
que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma
regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação
colegiada.
281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do
Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só,
não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada
“inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou
desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
284 – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins
não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
285 – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista
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