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Jornada De Direito Civil

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Por:   •  17/3/2014  •  4.085 Palavras (17 Páginas)  •  242 Visualizações

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IV JORNADA DE DIREITO CIVIL – Enunciados aprovados

Enunciados ns. 272 a 396.

SUMÁRIO

PARTE GERAL – ns. 272 a 300

DIREITO DAS COISAS – ns. 301 a 328

DIREITO DE FAMÍLIA – ns. 329 a 346

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – ns. 347 a 376

RESPONSABILIDADE CIVIL – ns. 377 a 381

DIREITO DE EMPRESA – ns. 382 a 396

PARTE GERAL

272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato

extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de

maiores de dezoito anos.

273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se

preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o

cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo

registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário

com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe

natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos.

274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva

pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana,

contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana).

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Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se

aplicar a técnica da ponderação.

275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único,

e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

276 – Art.13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo

por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade

com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a

conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

277 – Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita

do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte,

determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece

sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97

ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

278 – Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades

inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo

capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

279 – Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses

constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à

informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a

notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e,

ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica),

privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

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280 – Arts.44, 57 e 60. Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às

sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57

e 60, nos seguintes termos:

a) Em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão

de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o

procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica

do art. 1085;

b) As deliberações sociais poderão ser convocadas pela iniciativa de sócios

que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma

regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação

colegiada.

281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do

Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só,

não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada

“inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou

desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

284 – Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins

não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

285 – Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista

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