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Juizo Competente

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Por:   •  10/9/2014  •  4.048 Palavras (17 Páginas)  •  361 Visualizações

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JUÍZO COMPETENTE EM DIREITO FALIMENTAR. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO

Como antes mencionado, é competente o juízo singular para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar à falência o juízo do local do principal estabelecimento.

A propósito, Rubens Requião (1989, p. 81) preleciona que, em “[...] matéria falimentar, portanto, o juízo competente não é o determinado pelo domicílio civil ou estatutário, mas pela localização do domicílio real, onde se situa o principal estabelecimento, como uma nau capitânia numa frota marítima”.

Afinal, o que se deve entender por estabelecimento principal: Rubens Requião define estabelecimento como

[...] o local onde se fixa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando de seus negócios, de onde emanam as ordens e instruções, em que se procedem as operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa, onde se encontra a contabilidade geral. (Requião, 1989, p. 81)

Oscar Barreto Filho (1988, p. 142), no auge de sua sapiência, condensando o entendimento de eminentes juristas, afirma que, para J. X. Carvalho de Mendonça, a identificação do principal estabelecimento estaria no lugar onde se corporifica a sede da liderança dos negócios do devedor comerciante. Também assevera que, para Miranda Valverde, o principal estabelecimento seria a sede administrativa dos negócios.

Em suma, para os preceptores citados, o principal estabelecimento seria o estabelecimento matriz. Entretanto, tal entendimento poderia levar ao recrudescimento de manobras fraudatórias, na hipótese de o devedor, prestes a externar a bancarrota, modificar a sede da empresa e, por corolário, o foro falimentar.

Esse entendimento foi reverenciado pelo colendo Superior Tribunal da Justiça (STJ), o qual, desconsiderando o elemento econômico, elege a administração da sociedade como o critério identificador do principal estabelecimento[7]:

Concordata. Competência. Foro competente para a concordata preventiva e o do local em que o comerciante tem seu principal estabelecimento. Entende-se por principal estabelecimento não necessariamente aquele indicado como sede, nos estatutos ou no contrato social, mas a verdadeira sede administrativa, em que está situada a direção da empresa, de onde parte o comando de seus negócios.[8]

Depois de enfrentar os entendimentos dos inesquecíveis e preclaros J. X. Carvalho de Mendonça e Miranda Valverde, Oscar Barreto Filho conclui que o principal estabelecimento deve ser identificado à luz do critério quantitativo do ponto de vista econômico[9]. Nesse sentido, insta citar o leading case da falência da Sharp:

Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença.

O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”, conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945) e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

A competência do juízo falimentar é absoluta.

A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falências incide tão somente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento.

Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou a falência.

Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM, anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e a sentença de declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM.[10]

Em verdade, o juízo do lugar em que a empresa devedora tem atividade principal é o competente para o processo da falência, que não deve ser confundido necessariamente com o local da sua sede.

Luiz Tzirulnik (1994, p. 61-62) assinala que “cabe ainda salientar que nem sempre o ‘principal estabelecimento’ do comerciante, quando se tratar de sociedades comerciais, há de equivaler ao estabelecimento social, isto é, o local avençado em contrato social para servir de sede à sociedade”.

Assim, escorreito o entendimento de que a sede de uma empresa indicada em seu estatuto devidamente registrado na junta comercial não é fator relevante para a definição do juízo falimentar.

Insta frisar, precipuamente, que o processo deve trazer às partes segurança jurídica, o que seria inviável se ocorresse mudança do juízo todas as vezes que a falida mudasse seu domicílio, fato que, além de gerar dificuldade de atuação dos credores, protelaria a composição da lide.

Assim, com o objetivo de estabilizar a competência, o ordenamento jurídico[11] dispõe que se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. J. C. Sampaio de Lacerda leciona sobre estabelecimento principal:

Não se deve confundir as noções de sede de uma sociedade com a de estabelecimento comercial. Uma sociedade pode ter uma sede determinada em seu contrato social, mas possuir diversos estabelecimentos

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