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Jurisdição E Competencia

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Por:   •  22/9/2014  •  2.609 Palavras (11 Páginas)  •  242 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

É conveniente que os operadores e acadêmicos de Direito leiam integralmente este artigo, porquanto ele tem por objetivo mostrar que a jurisdição é uma das funções do Estado, ou melhor, é o poder-dever do Estado de dirimir os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação. Além do mais, o Estado desempenha esta função sempre através do processo, buscando solucionar os conflitos de interesses dos titulares sempre com imparcialidade, para que possa alcançar a pacificação do caso concreto com justiça. Vale lembrar que este trabalho acadêmico tem, também, o escopo de mostrar que a competência é a limitação do poder jurisdicional, isto é, a competência é a medida da jurisdição. Além disso, para que haja a determinação da competência jurisdicional é necessário observar os critérios do artigo 69 do CPP.

2 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

2.1 JURISDIÇÃO

Primeiramente, é necessário dizer que a palavra “Jurisdição” vem “do latim jurisdictio, ou seja, prerrogativa de dizer o direito, decidir”. [01]

Além disso, podemos dizer que a jurisdição é:

uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada). [02]

Nessa mesma linha de raciocínio, pode-se dizer que:

em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relações da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto.[03]

Destarte, percebe-se que jurisdição é o poder-dever do Estado de solucionar, através do processo, os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação, isto é, o Estado tem por escopo agir em prol da segurança jurídica e da ordem para que haja paz na sociedade.

Mister se faz ressaltar que a jurisdição é una, uma só, porque tem por objetivo a aplicação do direito objetivo privado ou público. Contudo, se a pretensão de alguém é a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição será penal, se a finalidade é a aplicação de norma jurídica extrapenal, a jurisdição é civil.

Em síntese, nota-se que jurisdição penal é o poder de solucionar o conflito entre os direitos relacionados à liberdade do indivíduo e a pretensão punitiva.

2.1.1 Princípios da Jurisdição

Convém ressaltar que a atividade jurisdicional é regida por certos princípios fundamentais que serão abordados no decorrer do texto.

O Princípio do juiz natural diz que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art.5º, LIII, da CF)”. [04] Ademais, este princípio garante a proibição do juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF). Em outras palavras,

a garantia do juiz natural é tridimensional. Significa que: 1) não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) todos têm o direito de submeter-se a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré- constituído na forma da lei; 3) o juiz competente tem de ser imparcial. [05]

Em decorrência do Princípio do devido processo legal (due process of law) “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art.5º, LIV, CF)”. [06]

Consoante o Princípio da investidura, “a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo e esteja em exercício”. [07]

Já o Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional diz que nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional. Outrossim, este princípio determina que o legislador não poderá produzir leis que restrinjam o acesso ao Poder Judiciário (art.5º,XXXV, CF).

Pelo Princípio da improrrogabilidade, o juiz não poderá invadir nem ter sua competência invadida por outro juízo.

Conforme o Princípio da indelegabilidade, o juiz não poderá delegar sua jurisdição a outro órgão, exceto nos casos taxativamente permitidos, como ocorre, por exemplo, nas cartas precatórias.

Já o Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade, determina que as partes não poderão recusar o juiz que o Estado designou, salvo nos casos de incompetência, impedimento e suspeição.

De acordo com o Princípio da inércia ou da titularidade (ne procedat judex ex officio) “a função jurisdicional só pode atuar mediante provocação pelas partes, não sendo lícito ao juiz instaurar ações penais de ofício, sob pena de não estar agindo com a necessária imparcialidade”. [08]

Segundo o Princípio da correlação ou da relatividade “ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença” [09] o réu não poderá ser condenado sem, previamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados pela acusação. Ademais, sob o mesmo ponto de vista, Mirabete diz que:

não pode haver julgamento extra ou ultra petita (ne procedat judex ultra petitum et extra petitum). A acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. Os fatos descritos na denúncia ou queixa delimitam o campo de atuação do poder jurisdicional. [10]

Por fim, o Princípio da unidade e identidade da jurisdição, ou seja, a jurisdição é única em si e em seus fins, diferenciando-se somente no julgamento de ações penais ou cíveis.

2.2 COMPETÊNCIA

É importante salientar que o poder jurisdicional é privativo do

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