LDB 6 Ed
Casos: LDB 6 Ed. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dalva • 13/4/2013 • 8.337 Palavras (34 Páginas) • 1.194 Visualizações
LEI Nº 9.394,
DE 20 DE DEZEM BRO DE 19961
Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTU LO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino
e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e
nas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente,
por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
TÍTU LO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
1 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 1996, p. 27833.
Série
10 Legislação
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTU LO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante
a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
2II – universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades,
garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência
na escola;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade
e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem;
2 Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27-10-2009.
LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
6ª edição 11
3X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental
mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar
quatro anos de idade.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos estados e aos municípios, em regime de colaboração, e
com a assistência da União:
I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os
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