LEI ORGÂNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Tese: LEI ORGÂNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ellendavi • 28/4/2014 • Tese • 1.579 Palavras (7 Páginas) • 346 Visualizações
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
Mensagem de veto Dispõe sobre a organização da Assistência Social e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado
de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de
condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam,
sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e
participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta
lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas
compostas pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência
social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de
que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de
prévia inscrição no respectivo Conselho
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