LEI SOBRE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
Trabalho acadêmico: LEI SOBRE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: mirandaalmeida • 3/12/2014 • Trabalho acadêmico • 3.194 Palavras (13 Páginas) • 307 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
A contabilidade utiliza-se de ferramentas capazes de esclarecer, demonstrar, apurar, fiscalizar qualquer setor de Gestão, sendo assim é de grande importância sua colaboração. Na gestão pública ou privada, áreas muito complexas, onde existe um grande interesse e muitos envolvidos, podemos contar com a eficiência que a contabilidade nos proporciona.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 PARTE I
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Autarquia Municipal de saneamento público- AMSP recebeu orientações do tribunal de contas com o objetivo de adequar a sua folha de pagamento de acordo com o que estabelece a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Pelos dados apresentados constatou-se que a autarquia ultrapassou o gasto com pessoal, contrastando com o que determina a lei complementar nº 101/2000, a LRF.
Com a finalidade de resolver a situação os contadores da empresa pública municipal apresentaram uma proposta para o TC. Que seria seguinte: Uma parte da folha de pagamento de salários seria convertida em serviços terceirizados.
Falaremos um pouco sobre a lei de responsabilidade Fiscal.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL- É a lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com amparo no capítulo II do título VI da constituição como ainda suscitam muitas dúvidas a respeito da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que tange aos gastos com pessoal, pergunta-se: Em relação ao alcance dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal estarão incluídos os valores dos contratos de prestação de serviços.
ARTIGO 18. Para os efeitos desta lei complementar entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos e os inativos e os pensionistas relativos a mandados eletivos, cargos, funções em empregos civis, militares, e de membros do poder com quaisquer espécies remuneratórios tais como: vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões inclusive adicionais, gratificações, horas-extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Observamos que a lei limita a despesa total com o pessoal. A respeito dos valores de contratos de terceirização de mão de obra referente á substituição dos servidores e empregados públicos aqueles serão contabilizados como outras despesas de pessoal. Vejamos o que diz o parágrafo 1° do art. 18° da referida lei.
§ 1° - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e funcionários públicos serão contabilizados como outras despesas de pessoal.
Então, na interpretação desta lei deduz-se que os contratos de terceirização, não incluindo materiais e equipamentos, e sim mão de obra ou que visem o trabalho temporário e regido com a finalidade de substituição de pessoal não se englobam nos limites de 60% das despesas, portanto também não serão contabilizados como despesa total com pessoal.
Dando ênfase ao limite de gastos estabelecidos pela LRF aos entes públicos, como vemos no art. 19 da lei em evidência.
Art. 19- Para os fins do disposto no caput do art. 169 da constituição, a despesa total com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminada:
I União- 50% (cinquenta por cento).
II Estados- 60% (sessenta por cento).
III Municípios- 60% (sessenta por cento).
Conclui-se que nos limites de despesas com pessoal dentro do percentual de 60% não engloba contratações de serviços nem as obras mesmo envolvendo também pessoal necessário á execução dos contratos.
Podemos entender então que o problema poderia ser resolvido, pois os gastos com terceirização de serviços, objetivando a diminuição da folha de pagamento e se enquadrando no limite de 60% seriam contabilizados como outras despesas de pessoal e não como despesa total com pessoal.
DADOS DA PROPOSTA SEM TERCEIRIZAÇÃO
IMOBILIZADO
Máquinas e Equipamentos 634.500,00
(-) depreciação acumulada (507.600,00)
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
Locações e terceirizações 141.000,00
DESPESAS COM PESSOAL
Ordenados e salários 246.750,00
PREVISÕES DE RECEITAS CORRENTES
Receitas Correntes Líquidas 352.500,00
PROPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SUBSTITUIÇÃO DE PARTE DA FOLHA
Custo Com Terceirização 35.250,00
CALCULO 1
634500,00 – 507600,00= 126900,00
126900,00 * 30%= 38070,00
246750,00 – 38070,00= 208680,00
CALCULO 2
Receita Corrente Liquida * 60%
352500 * 60%= 211500,00 (dentro do limite)
CALCULO 3
PREVISÃO DA FOLHA ATUAL
Valor da folha + terceirização
208680,00 + 35250,00= 243930,00
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