TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

Artigos Científicos: LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/5/2014  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  691 Visualizações

Página 1 de 5

LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

A letra de câmbio foi o titulo de credito mais prestigiado no mundo jurídico de algumas décadas passadas, surgindo na Idade Meda (sec. XVI) com a intensificação do comercio e dependia da eficiência do sistema bancário da época. Hoje em dia a letra de cambio esta em declínio, devido ao surgimento de outros tipos de títulos de credito, como também pela modernização dos meios de cobrança, contudo, como regra geral, é valida para todos os demais títulos de credito. A norma que regula a criação e circulação da letra de cambio é a Lei Uniforme de Genebra – Decreto nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966.

Para que uma Cártula (um documento) possa ser considerada uma letra de câmbio devera atender a alguns requisitos específicos estabelecidos em lei, tais como:

Identificação do título:

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e devem conter estes requisitos, lançados por extenso, no contexto: a expressão letra de cambio no próprio texto.

Declaração Cambiária:

O titulo trará a declaração pura e simples do pagamento pelo sacado, não vale a estipulação de qualquer avença como condição de pagamento, como por exemplo: ”pagará o principal, mais juros de 2% desde a data da emissão”. Toda e qualquer condição inserida no titulo de credito é considerada como não escrita, e inválida.

Quantia certa:

Sendo uma ordem de pagamento, a letra de câmbio, devera conter a importância a ser paga, em algarismos e por extenso. No caso de diversos valores por extenso, valera o que for menor; e essa é uma hipótese muito rara.

Nome do sacado:

O emitente (sacador) indicará o nome daquele que deve pagar, que poderá ser o próprio sacador (saque contra si mesmo) ou outra pessoa (saque por conta de terceiro). Não é necessário haver prova de qualquer relação jurídica entre sacador e sacado, como autorização previa ou delegação de poderes (contido no art. 3º do Decreto nº 57.663 da Lei Uniforme de Genebra).

A praça de pagamento:

O local de pagamento é de suma importância, porque é neste local que serão feitos os protestos e onde se exercerá o direito de ação. Normalmente é o local da residência do sacado, porem, nada impedindo que seja avançado outro local de pagamento.

Assinatura do sacador:

O emitente assinará a letra, seja ele o próprio sacador, seja um representante com poderes para tanto; quem se apresenta como representante do sacador, mas age sem poderes ou com excesso de poderes (ultra vires) responde pessoalmente pela obrigação.

Vencimento do titulo:

A letra de câmbio devera consignar a data de vencimento. Admitem-se diversos tipos de data de vencimento, como: no dia do vencimento indicado no titulo; a tempo certo da vista; ou seja, da data em que o titulo é exibido ao sacado; e incluso também a tempo certo da data.

ACEITE

Alguns títulos de credito, como a letra de câmbio e a duplicata, estão sujeitos ao aceito porque se tratam de ordem de pagamento. Quem deverá aceitar a letra de câmbio é o sacado, ou seja, aquela pessoa a quem o sacador determinou que efetuasse o pagamento.

Via de regra, o aceite é feito na face do titulo, de modo transversal. Nada impede que o aceite seja lançado em qualquer parte do titulo, desde que na face para não se confundir com o endosso, ou o aval que devem ser lançados no verso do titulo, e o aceite poderá ser parcial.

O sacador não é obrigado a aceitar as diversas vias da letra de câmbio, podendo limitar o seu aceite a uma única via, da qual ficara responsável. Tendo efetuado o aceite em mais de uma via, poderá exigir a apresentação de todas para efetuar o pagamento e caso não o faça, ficara responsável por pagar as que estiverem em circulação, com seu aceite.

ENDOSSO E AVAL

Toda letra de câmbio, mesmo que não traga expressa a cláusula à ordem, é endossável. É possível ao sacador proibir o endosso, incluindo no texto da declaração não à ordem, ou qualquer equivalente (não endossável, por exemplo). O endosso poderá ser lançado no próprio titulo ou numa folha anexa, quando falte espaço na cártula. Embora não seja possível a emissão de letra ao portador, é permitido o endosso em preto ou em branco, permitindo a circulação por mera entrega da cártula.

As obrigações anotadas na letra sejam elas do sacador, do sacado ou de qualquer dos endossatários, podem ser garantidas por aval. Ele será escrito

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.2 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com