Nota Promissória E Letra De Cambio
Pesquisas Acadêmicas: Nota Promissória E Letra De Cambio. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1188 • 20/3/2014 • 254 Palavras (2 Páginas) • 435 Visualizações
Nota Promissória Letra de Câmbio
Estrutura Promessa de pagamento
Decreto nº 2.044 de 31 de dezembro de 1908
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: Ordem de pagamento
Decreto nº 2.044 de 31 de dezembro de 1908
Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:
Aceite Não existe o aceite porque não existe a figura do sacado, sendo o próprio emitente o obrigado principal.
Art. 78 da LUG. Aceite na letra de câmbio é facultativo e pode ser parcial. O aceite é assinado pelo sacado.
A apresentação para pode ser:
Incompatível: na letra à vista, o título vence no momento em que for apresentado.
Facultativa: na letra a dia certo ou a tempo certo da data.
Obrigatória: na letra a tempo certo da vista.
Proibida: se o sacador inserir a cláusula não aceitável a letra somente poderá ser apresentada para pagamento.
Arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 do Decreto nº 2.044 de 31 de dezembro de 1908.
Devedor principal Subscritor ou Emitente
É aquele que promete o pagamento, criando a obrigação cambial.
Sacado
É aquele a quem a ordem de pagamento é dirigida.
Nº de situações jurídicas geradas pelo saque duas situações jurídicas:
Subscritor ou emitente: aquele que, ao praticar o ato do saque, promete pagar a quantia estampada no título concordando ainda com a circulação deste.
Tomador: é o beneficiário da promessa de pagamento. Aqui não existe ordem de pagamento, mas sim promessa. Três situações jurídicas:
Sacador: quem emite a ordem;
Sacado: a quem a ordem é destinada;
Beneficiário: é o beneficiário da ordem.
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