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LIBERDADE DE EXPRESSÃO A LUZ DO CASO YOANI SANCHES

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Por:   •  5/5/2014  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  439 Visualizações

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A ideia basilar dos Direitos Humanos, dentre eles a Liberdade de Expressão, vem sendo amadurecida durante longa data pela humanidade, desde sua gênese na idade média, baseada no conceito do Direito Natural, de origem divina, passando pelos racionalistas dos séculos XVI e XVII até sua origem formal, com a Declaração de Direitos do homem, aprovadas pelos Estados Norte-americanos em 1776 e pela Assembléia Nacional Francesa em 1789.

Estas garantias fundamentais vêm evoluindo e ampliando seus conceitos, sendo classificadas como Direitos Humanos de primeira geração, que protegiam basicamente a vida, a integridade física e a liberdade do indivíduo, de segunda geração, denominados direitos sociais e ainda de terceira geração, que englobam os direitos difusos e coletivos.

Por se tratar de um direito fundamental de primeira geração, a Liberdade de Expressão é um tema de grande importância não apenas para o Direito como para a sociedade em si, ganhando destaque atualmente no Brasil com a visita da blogueira cubana Yoani Sanches, em sua luta para garantir este direito básico em seu próprio país.

Desde seu desembarque no aeroporto de Gurarapaes, no Recife, a presença da blogueira cubana causou uma série de manifestações e debates nos locais pelos quais passou, onde simpatizantes de esquerda favoráveis ao socialismo castrista implantado em Cuba acusam Yoani de ser, dentre outras coisas, mercenária e espiã dos Estados Unidos da América, em contrapartida, os grupos defensores da blogueira viram em sua visita um meio de criticar o dito socialista regime cubano, defendendo a implantação de um regime liberal e a abertura à economia de mercado em Cuba.

Uma das principais criticas ao regime cubano feitas pela jornalista são quanto à falta de liberdade de expressão e desrespeito aos direitos humanos em cuba.

A Liberdade de Expressão pressupõe que todo indivíduo tem o direito de expressar, sem prévia censura, suas opiniões, ideias e posicionamentos de forma livre, independente de fronteiras e em qualquer forma conhecida, seja por palavras, através de textos escritos ou meios eletrônicos.

A Liberdade de Expressão, como já explanado supra é considerado como direito humano fundamental, sendo amparado internacionalmente pela DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, da qual o Brasil é signatário, e encontra-se presente nos textos constitucionais dos países democráticos.

Em nosso ordenamento jurídico, a Liberdade de Expressão é garantida constitucionalmente pelo artigo quinto e incisos da Carta Magna, que se encontra no Capítulo I ("Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos") do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais).

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

(...)

IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

(...)

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Em cuba, a Liberdade de Expressão também é assegurada constitucionalmente, estando insculpida no artigo 53 de sua Constituição, “in verbis”:

“artículo 53o.- Se reconoce a los ciudadanos libertad de palabra y prensa conforme a los fines de la sociedad socialista. Las condiciones materiales para su ejercicio están dadas por el hecho de que la prensa, la radio, la televisión, el cine y otros medios de difusión masiva son de propiedad estatal o social y no pueden ser objeto, en ningún caso, de propiedad privada, lo que asegura su uso al servicio exclusivo del pueblo trabajador y del interés de la sociedad.

La ley regula el ejercicio de estas libertades.”

Como se vê, a Constituição Cubana reconhece aos cidadãos liberdade de opinião e imprensa conforme os fins da sociedade socialista, sendo os meios de difusão de propriedade estatal não podendo ser objeto da iniciativa privada e o exercício destas liberdades serão objeto de Lei reguladora.

No entanto, ainda que esteja prevista em sua Lei Maior, diversos dispositivos infra-constitucionais, como o próprio Código Penal de Cuba afrontam a Constituição, impondo diversas restrições a qualquer opinião contrária ao Estado.

Como exemplo a Assembléia Legislativa cubana aprovou em 1999 a Lei 88 “Lei de Proteção da Independência Nacional e da Economia”, também conhecida como mordaça pelos dissidentes, que tipifica como crime diversas atitudes que podem

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