Laptops CORREÇÃO
Seminário: Laptops CORREÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kidinha • 16/11/2013 • Seminário • 799 Palavras (4 Páginas) • 284 Visualizações
CORREÇÃO DOS CADERNINHOS
SEMANA 1
A primeira modalidade foi por homologação e a 2ª de ofício. Pode pois, nada obsta a Fazenda Pública de proceder a revisão de ofício do
lançamento, desde que seja dentro do prazo decadencial de 5 anos.
Porém, nesse caso, o contribuinte tem que ser notificado, para que
possa apresentar sua defesa (art. 149, VI, CTN).
Objetiva – A
SEMANA 2
a) Se a atividade é tributária no domicílio de sua sede, cabe o
mandado de segurança, face o fumus boni iuris estar demonstrado. A
razão de ser do MS é sobrestar qualquer cobrança, posto que
aparentemente indevida. A impetração do MS, porém, não intere nem
suspende a decisão, pois é a liminar que suspende e a liminar não foi
concedida ainda.
b) Não impede o lançamento, pois há autonomia entre as obrigações
acessórias e a principal (art. 151 § único do CTN). E mesmo que a
obrigação fosse a principal, n magistrado não poderia impedir o
lançamento, posto que ato vinculado e privativo da autoridade
fazendária, sob pena de ocorrer a decadência (art. 142 CTN).
Objetiva – D
SEMANA 3
CASO CONCRETO:
• Como não houve repasse ao preço final, cabe o cumprimento pelo art.166 CTN.
• Há a legitimidade ativa para propor a ação de repetição de indébito( ordinária) art.165 ctn.
• Não há que se falar em prescrição, pois o problema informa que foi tempestiva a ação proposta para a restituiçào do imposto recolhido.
• A prescrição só se dará com a decisão que declarara ilegal, a partir dai portanto , Súmula 546 STF, só prescreveria em 1999.
• Não pode ser em dobro, pois não se trata de relaçào de consumo - art.167 CTN e Súmula 188 STJ.
OBJETIVA: Letra C
SEMANA 4
CASO CONCRETO:
Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/1999. A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2001. Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2001. Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2001. Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2007. Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição.
Pergunta-se: o auto de infração é
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