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Lavagem De Capitais

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Por:   •  27/5/2013  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  710 Visualizações

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LAVAGEM DE CAPITAIS – LEI Nº 9.613/98

Surge na década de 20 nos EUA com a compra de lavanderias por integrantes da máfia (origem da expressão MONEY LAUNDRY).

Conceito: atividade em que bens, dinheiro ou valores oriundos dos crimes previstos na Lei 9.613/98 são introduzidos no mercado financeiro com a aparência de legalidade.

Possui 3 Fase distintas:

I - PLACEMENT – Colocação: o dinheiro, bens ou valores são introduzidos no mercado finaceiro por meio de operações aparentemente legais. Uma das maneiras de colocação é o chamado Smorfing – fracionamento em pequenas quantidades de dinheiro para fins de depósito em contas bancárias, não levantando suspeitas com depósitos vultosos (o COAF, órgão do governo federal de controle finaceiro determina regra para as instituições finaceiras quanto à comunicação de movimentações financeiras de grande vulto).

II – LAYERING – dissimulação: consiste na realização de diversas operações com os valores já intraduzidos no mercado financeiro com o fito de dificultar o rastreamento do mesmo.

III – INTREGRATION – integração: consiste na aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de negócios (construtoras, loja de jóias, etc), etc, realizando operações aparentemente legais.

O crime de Lavagem de Capitais - Lei 9.613/98 - determina a existência de um crime material ou formal?

Crime material: o resultado está dentro do tipo penal;

crime formal: o resultado não está previsto no conteúdo do tipo penal, é apenas uma previsão.

2 impossibilidades de punição pelo crime de Lavagem de Capitais, a saber, abolitio criminis e anistia.

Obs: o crime anterior absolvido não impede a condenação do autor no crime de lavagem de capitais, salvo nos casos de excludente de ilicitude e atipicidade (art. 388, I, III e VI, CPP).

A corrente prevalente determina que se trata de um crime formal.

Tipo Objetivo:

Tipo Subjetivo: dolo (cabível somente dolo. No caso do art. 1º cabe dolo eventual, salvo nas hipóteses do art. 1º, §2º da Lei 9.613/98 no qual só é possível a título de dolo direto).

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

I à VIII – (revogado).

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

TEORIA DA CEQUEIRA DELIBERADA (WILFULL BLINDNESS)

Teoria de origem Norte-Americana, também chamada de Instruções do Avestruz (OSTRICH INSTRUCTIONS) que se define como: o fato do agente ter conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, dinheiro ou valores sejam provenientes de crimes, e age de modo indiferente a esse conhecimento. Neste caso responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

OBJETO MATERIAL

O art. 1ºda

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