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Legalidade Administrativa Como Forma De Exercício Da Cidadania

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Por:   •  30/9/2014  •  2.798 Palavras (12 Páginas)  •  513 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Resumo _________________________________________________________ 4

2. Introdução _______________________________________________________4

3. Cidadania ________________________________________________________4

4. Princípio Constitucional da Cidadania ________________________________5

5. Princípios da administração Publica__________________________________6

6. Legalidade como Principio da Administração __________________________6

7. Legitimidade administrativa como Instrumento de Defesa da Cidadania____7

8. Conclusão _______________________________________________________9

9.Referências ______________________________________________________10

1. Resumo

O presente trabalho acadêmico tem como objetivo analisar a legalidade administrativa como forma de exercício da cidadania. Partindo para o conceito de cidadania e suas repercussões atuais da legalidade administrativa. Infere que a cidadania é um princípio constitucional. Verifica o modelo constitucional de processo administrativo buscando demonstrar sua importância e instrumentos legais na defesa da cidadania.

Palavras-Chave: legalidade Administrativa.; Cidadania; Princípios Constitucionais;

2. Introdução

Atualmente é importante para o administrador público conhecer a legalidade e princípios que regem o processo administrativo movimentador da máquina estatal para o exercício da cidadania.

Com os direitos e princípios fundamentais garantidos pelo Estado de Democrático de Direito, ficou formalizado que o processo administrativo deve se pautar por critérios que não ultrapassem os limites do legal, chegando a atingir patamares em prol da sociedade na busca do bem da coletividade.

Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, A cidadania é postada em patamar de princípio fundamental para ser regido pela atividade administrativa. Sendo garantido juridicamente através de artigos constitucionais.

A constituição determina princípios materializados para a cidadania, através do qual deve ser direcionado para exercício do processo administrativo. Tanto como instrumento de defesa daquela quanto como instituto criado e direcionado por tal princípio constitucional.

3. Cidadania

Na longa história da humanidade o conceito de cidadania foi construído, da origem na Grécia onde era utilizado para designar os direitos relativos ao cidadão, considerado o sujeito que vivia na cidade e participava dos negócios e das decisões políticas. Assim, para ser cidadão era primordial a vida em sociedade, ate os dias de hoje que é fundamental o legalidade do estado para o exercício da cidadania, englobando um conjunto de valores civis, sociais e políticos que determinam através da legalidade administrativa do estado forma de exercício da cidadania.

O cidadão possui direitos civis, políticos e sociais. Os primeiros se desdobram em um grande rol, tal como exemplo, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, presentes no caput do artigo 5° e ao longo de seus incisos presentes na Constituição Federal de 1988. Os segundos encontram guarida no entendimento eleitoral de se votar e de ser votado, ao sufrágio universal masculino e feminino, referendo, plebiscito, iniciativa popular de leis e veto popular presentes principalmente no artigo 14 e seguintes do texto constitucional. Contudo, sem os direitos sociais (direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, a saúde, dentre outros), contidos no Capítulo II do Título II da Constituição brasileira, não se atinge a cidadania plena, pois não adianta possuir os dois primeiros e não ter garantias materiais de riqueza para exercê-los.

Na atualidade, entende-se o conceito de cidadania como um significado mutável ao longo da história da humanidade, seu sentido varia no tempo. Ou seja, a compreensão de se ser cidadão no Brasil é diferente do entendimento em outros países, cada país há normas específicas para ser cidadão, além de direitos e deveres distintos relacionados à cidadania dos Estados-nacionais. Neste ponto o fenômeno globalização tem enfraquecido o conceito de Estado-nação ou Estado-nacional ao promover a internacionalização do sistema capitalista e a criação de blocos econômicos, políticos e sociais. Com ela o poder dos Estados tem diminuído e as identidades nacionais têm sido alteradas a ponto de se relativizar a cidadania peculiar de cada território, tornando-a assim um conceito mesclado entre Direito Internacional e o Direito Nacional. Na Europa, por exemplo, o cidadão de um Estado-membro, além de possuir a cidadania nacional e suas implicações, também possui a cidadania da União Européia sendo titular dos direitos e obrigações emergentes do regime jurídico comunitário. Relativiza-se o entendimento tradicional de cidadania como vinculada apenas à nacionalidade de um Estado e à circunscrição territorial deste. (BORGES, 2005, p. 568 et al.)

A definição do conceito de democracia, no Brasil e no mundo, pelo entusiasmo do ser humano pela formalização de Direitos Humanos em cartas magnas, pelo fim de regimes autoritários que privam a liberdade de se autogerir e pelas novas perspectivas da cidadania, um longo caminho ainda há na concretização dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, na busca da cidadania plena. Isso porque, vinte e cinco anos passados desde o fim da ditadura, problemas centrais de nossa sociedade, como a violência urbana, o desemprego, o analfabetismo, a má qualidade da educação, a oferta inadequada dos serviços de saúde e saneamento, e as grandes desigualdades sociais e econômicas ou continuam sem solução, ou se agravam, ou, quando melhoram, é em ritmo muito lento. Em consequência, os próprios mecanismos e agentes do sistema democrático, como as eleições, os partidos, o Congresso, os políticos, se desgastam e perdem a confiança dos cidadãos. (CARVALHO, 2007, p. 07).

4. Princípio Constitucional da Cidadania

Atualmente,

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