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Legislação Social, Trabalhista E Previdenciária

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Por:   •  15/11/2014  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  323 Visualizações

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A relação de emprego nasce, vive, altera-se e morre” (Nascimento, 2011). Esta “morte” se dá por meio da extinção do contrato de trabalho que poderá acontecer das seguintes formas:

Extinção por decisão do empregador: dispensa do empregado;

Extinção por decisão do empregado: demissão, dispensa indireta e aposentadoria;

Extinção por iniciativa de ambos: acordo;

Extinção por desaparecimento dos sujeitos: morte do empregado, morte do empregador - pessoa física - ou extinção da empresa; e

Extinção do contrato por prazo determinado pelo decurso deste prazo.

Vejamos cada uma delas:

A DISPENSA do empregado pode ser: sem justa causa ou por justa causa.

Na dispensa sem justa causa, o empregador possui livre arbítrio para dispensar o empregado e este não pode, em geral, se opor a esta decisão. Neste caso, o empregador deve pagar ao empregado as reparações econômicas pertinentes que são, em tese, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, FGTS (que poderá ser sacado) e indenização de 40% sobre o valor deste, além de ter o dever de entregar ao empregado a competente guia para requerimento de recebimento do seguro-desemprego. Importante observar que a lei proíbe a dispensa sem justa causa daqueles que têm estabilidade especial, que são: o dirigente e representante sindical; o representante da CIPA; o acidentado; o representante em órgão colegiado; a gestante e os membros das comissões de conciliação prévia.

Na dispensa por justa causa o empregador demite o empregado pelo cometimento de falta grave. Tais motivos estão elencados no artigo 482 da CLT, a saber:

Ato de improbidade;

Incontinência de conduta ou mau procedimento;

Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado;

Condenação criminal transitada em julgado;

Desídia no desempenho das respectivas funções;

Embriaguez habitual ou em serviço;

Violação de segredo da empresa;

Ato de indisciplina ou de insubordinação;

Abandono de emprego;

Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, inclusive o empregador e superiores hierárquicos, ou ofensas físicas; e

Prática constante de jogos de azar.

Nestas hipóteses, o empregado recebe somente o saldo de salário e as férias vencidas.

O pedido de DEMISSÃO é a comunicação do empregado ao empregador de que não mais deseja trabalhar na empresa. É um ato unilateral, ou seja, o pedido não precisa ser aceito pelo empregador. Porém, o empregado deve avisá-lo com antecedência mínima de 30 dias de que não pretende continuar prestando seus serviços, devendo trabalhar durante o aviso prévio, salvo se for liberado pelo empregador. Neste caso, o empregado não tem direito à indenização (artigo 477 da CLT), ao saque do FGTS e às guias do seguro-desemprego. Fará jus, porém, ao saldo de salário, ao 13º salário e às férias vencidas e proporcionais.

A DISPENSA INDIRETA ou rescisão indireta é a forma de extinção do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Os motivos da dispensa indireta estão elencados no artigo 483 da CLT. São eles:

Exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

Tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou por superiores hierárquicos;

Perigo manifesto de mal considerável;

Não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador;

Prática de ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou das pessoas de sua família, pelo empregador ou seus prepostos;

Ofensa física praticada pelo empregador ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e

Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do salário.

A lei não prevê forma para esse ato. O mais usual é o trabalhador se ausentar imediatamente de suas funções e propor uma ação na Justiça do Trabalho, que lhe garantirá o direito ao saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, saque do FGTS e indenização de 40% sobre o valor deste, além de receber uma guia para o seguro-desemprego.

A APOSENTADORIA

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