Legislação fiscal. Tipos de impostos
Seminário: Legislação fiscal. Tipos de impostos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lilica1998 • 12/4/2014 • Seminário • 2.326 Palavras (10 Páginas) • 361 Visualizações
Legislação Tributária
Espécie de Tributos
7.1. Imposto
É o tributo que tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (artigo 16 do Código Tributário Nacional).
Em outras palavras, imposto é o tributo que não está vinculado a uma contraprestação direta a quem o está pagando.
As receitas de impostos não são destinadas a custear obras ou serviços em prol de quem os paga, mas sim para serem utilizadas para custear as despesas gerais do Estado, visando promover o bem comum..”
Impostos federais
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II);
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR);
Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).
Impostos estaduais
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).
Impostos municipais
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, por ato oneroso (ITBI) e de direitos reais a eles relativos (ITBI);
Impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS ou ISSQN).
2ª Questão da Prova
14. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
As limitações ao poder de tributar devem ser observadas sob dois aspectos: o primeiro diz respeito aos princípios, os quais regulam, norteiam a competência dos entes políticos; o segundo, às imunidades, regras que proíbem a tributação sobre certos bens, pessoas ou fatos a fim de proteger determinados valores contidos na Constituição.
15. PRINCÍPIOS (DE SEGURANÇA JURÍDICA)
15.1. Princípio da Legalidade
A regra constitucional determina que a instituição ou majoração de tributos deverá ser estabelecida por lei (art. 150, I, CF).
Será em regra, lei ordinária, salvo se a Constituição Federal fixar explicitamente o uso de lei complementar (arts. 148 e 154, I, CF).
15.2. Princípio da Tipicidade
Trata-se de regra constitucional segundo a qual o tributo somente será devido se o fato concreto se enquadrar na previsão da lei tributária.
15.3. Princípio da Irretroatividade
Esse princípio ratifica a segurança jurídica, proibindo que haja a incidência de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei. No entanto, segundo dispõe o art. 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou
II. tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época do fato gerador ou da prática do ato.
15.4. Princípio da Anterioridade e Princípio da Anterioridade Mínima
15.4.1. Princípio da Anterioridade
A anterioridade também é corolário da segurança jurídica. Estabelece, portanto, que os entes tributantes não podem exigir tributos no mesmo exercício financeiro (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, conforme o art. 34 da Lei 4.320/64) em que tenham sido publicadas as leis que os instituíram ou aumentaram (art. 150, III, “b”, CF).
São exceções, isto é, a instituição ou majoração poderá ser exigida no mesmo exercício financeiro da data da publicação da lei:
a) os impostos reguladores – II, IE, IPI e IOF;
b) Cide petróleo;
c) empréstimo compulsório quando instituído em caso de despesas decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
d) Imposto Extraordinário de Guerra;
e) contribuições sociais, uma vez que estas estão sujeitas a um regime jurídico próprio, denominado anterioridade mitigada ou nonagesimal; assim, quando uma contribuição social for instituída ou majorada, seus efeitos ficam suspensos até que decorram 90 dias da data da lei que a publicou (art. 195, § 6º, CF);
f) ICMS combustíveis monofásicos (art. 155, § 4º, “c”, CF).
A anterioridade não deve ser confundida com o princípio da anualidade, segundo o qual, para que um tributo seja criado ou majorado, é necessária prévia autorização orçamentária de forma anual. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou esse princípio.
15.4.2. Princípio da Anterioridade Mínima
Trata-se de regra constitucional introduzida pela EC 42/03, que acrescentou a letra “c” ao art. 150, inciso III.
Segundo essa regra, além de observar o exercício financeiro seguinte, é necessário também observar se da data que instituiu ou majorou o tributo já decorreram 90 dias.
Com a anterioridade mínima, o aumento na carga tributária somente produzirá efeitos
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