Lei Complementar nº 840
Pesquisas Acadêmicas: Lei Complementar nº 840. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jgomesmf • 22/3/2015 • 9.303 Palavras (38 Páginas) • 211 Visualizações
LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicada no DODF nº 246, de 26/12/11 – Págs. 1 a 18.
Lei Complementar nº 862, de 25/03/13 - Alteração.
Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.
Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios;
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§ 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – a aptidão física e mental.
§ 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.
§ 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.
§ 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – reversão;
III – aproveitamento;
IV – reintegração;
V – recondução.
Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao:
I – Governador, no Poder Executivo;
II – Presidente da Câmara Legislativa;
III – Presidente do Tribunal de Contas.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 11. As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em lei específica.
§ 1º (V E T A D O).
§ 2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira.
Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.
§ 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.
§ 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do
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