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Lei N.º 11.101/05: Recuperação De Empresas E Falência - Construindo Sentido.

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Por:   •  2/4/2014  •  2.261 Palavras (10 Páginas)  •  812 Visualizações

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Lei n.º 11.101/05: Recuperação de empresas e falência - construindo sentido.

Rayssa Nayhara Souza Furtado

Daniel Rodrigues

1 DESCRIÇÃO DO CASO

João Feitosa é um morador da cidade de Belo Horizonte – MG e adquiriu em hasta pública referente a um processo de Recuperação Judicial de uma grande empresa, um conjunto de maquinário para fins de confecção de tecidos e vestuários.

Acontece que, após efetuar a compra e quando estava satisfeito com o maquinário adquirido e a produtividade do mesmo, foi pego de surpresa com uma determinação judicial, determinando a constrição judicial, com previsão de futura alienação, para a satisfação de créditos de natureza trabalhista relativos ao alienante do maquinário.

1.1 Descrição dos protagonistas:

- João Feitosa: comprador do conjunto de maquinário para fins de confecções de tecidos e vestuários.

- Empresa: em processo de Recuperação, que teve seu maquinário exposto em leilão através de hasta pública.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

Antes de adentrar-se no caso em questão é de grande importância saber diferenciar a Falência da Recuperação Judicial. A primeira, de acordo com Maximilianus Führer, é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo (transformação dos bens em dinheiro) entre todos os credores e já a segunda é a forma de um empresa que está passando por uma dificuldade financeira e/ou econômica “pedir ajuda” do Estado, junto ao poder judiciário, para que possa assim equilibrar suas contas e continuar no mercado. Fábio Ulhoa, afirma que, não é qualquer empresa que merece ser recuperada, pois a reorganização de atividades econômicas custam bastante.

Em outras palavras, ainda de acordo com Fábio Ulhoa, somente empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial, pois deverá ser justificado o sacrifício da sociedade, já que de uma forma ou de outra, é a sociedade que acaba “bancando” essa recuperação.

2.1 Quanto a aquisição de bens

a) Recursos da massa falida

A nova Lei de Falências 11.1101/2005, inovou quanto a realização do ativo, o que antes, no Decreto de Lei 7.661 era bem demorado, pois, de acordo com Fábio Ulhoa, precisava ser concluída a primeira fase do processo que era o desenvolvimento do processo de conhecimento e tinha como objetivos definir o ativo e o passivo do falido e investigar a ocorrência do crime falimentar e só após isso era que se passava para as vendas dos bens da massa. O problema é que, após anos, esse bens acabavam perdendo valor e geralmente não dava para pagar todos os credores. Com a chegada da Lei de Falências, essa realidade mudou, pois, ela decreta que a realização do ativo pode ser acontecer logo após a arrecadação dos bens do falido.

Outra alteração importante trazida por essa lei, é quanto à forma de alienação na empresa do falido, que antes, na Lei de 1945, cabia ao síndico escolher a melhor forma de vender esses bens. Hoje, essa decisão cabe ao juiz e a lei estabelece uma ordem de prioridades, optando pela melhor forma de vender os bens do falido.

A última e não menos importante alteração, é em relação a inexistência de sucessão na hipótese de venda da empresa do falido ou de suas unidades produtivas autônomas. Para Ulhoa, essa é a alteração que mais causa estranheza para os profissionais da área, pois não estamos acostumados a separar uma empresa em partes boas ou ruins.

O artigo 141, II, da Lei de Falências trata exclusivamente da falência e dispõe:

“Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente do trabalho.”

b) Recursos provenientes de recuperação judicial

Antes de qualquer medida na Recuperação Judicial é indispensável que haja um “plano diretor” que deve ser apresentado pelo devedor, com o conjunto de ações disponíveis no artigo 50 da Lei de Falência, que serão as atividades realizadas para reerguer a empresa.

Analisando ainda o artigo 50, no inciso XI, que fala sobre a venda parcial dos bens, precisa-se levar em consideração se essa venda não irá afetar negativamente a continuidade dos serviços prestados pela empresa, uma vez que a alienação judicial tem como objetivo obter recursos para que a empresa em recuperação consiga cumprir as obrigações contidas no seu plano de recuperação de empresas, e como já dito acima essa venda não poderá trazer prejuízo à empresa em relação a continuidade de suas atividades.

O artigo 47, da lei 11.101/05, dispõem sobre os objetivos da recuperação judicial, vejamos:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica

Portanto, pode-se concluir que o artigo 47, confirma o que foi dito acima, quando o mesmo fala a promoção da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. A destinação do dinheiro arrecadado através da venda parcial de bens da empresa em recuperação, já tem destinação previamente especificada, possui o consentimento dos credores e sempre contém o apoio do Juiz.

Em relação à sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor e nas derivas de acidente do trabalho, o legislador deixa questões pendentes quanto à sucessão trabalhista na alienação de bens do empresário em recuperação judicial. Dessa forma, a lei abre espaço para dúvidas e dá motivo à decisões conflitantes.

Na questão sobre à unidade produtiva isolada, o Supremo Tribunal Federal, declarou constitucional os dispositivos da LRF (Adi nº 3.934/FG e RE 583.955/RJ) que autorizam a alienação de ativos da UPI sem gerar sucessão aos adquirentes.

2.2

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