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Lei Que Regula A Letra De câmbio

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Por:   •  2/4/2014  •  2.131 Palavras (9 Páginas)  •  476 Visualizações

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Jus Navigandi

http://jus.com.br

Legislação que regula a letra de câmbio e nota promissória no Brasil: Convenção de Genebra

http://jus.com.br/revista/texto/23792

Publicado em 02/2013

Marcos Ticiano Alves de Sousa

A tradução da Lei Uniforme de Genebra para o português contém algumas gafes legislativas, como a confusão entre a figura do mandante e a do mandatário e entre o instituto do aval, de natureza cambiária, com o da fiança, de naturezas mercantil e civil, induzindo o imprudente a erro.

Resumo: O presente artigo aborda os aspectos históricos e jurídicos da aprovação, assinatura, adesão e ratificação, com reservas, pelo Brasil da Lei Uniforme de Genebra, no que tange à letra de câmbio e à nota promissória, após uma breve introdução sobre os títulos de crédito.

Palavras-chave: Lei Uniforme de Genebra. Letra de Câmbio. Nota Promissória. Reservas.

Sumário: 1. Contextualização – 2. Convenção de Genebra e sua incorporação no Brasil: 2.1. Reservas – 3. Conclusão.

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1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O surgimento da letra de câmbio ocorreu na península itálica na Idade Média como forma de facilitar a circulação e a troca de moedas entre os comerciantes, que se deslocavam de um feudo para outro, vez que cada senhor feudal possuía sua própria moeda. Assim, os banqueiros passaram a emitir alitteracambii, carta cambial, de forma a atestar um montante de moeda depositada em suas mãos, ou em estabelecimento, por um comerciante, determinando a outro banqueiro, de outra localidade, o pagamento do equivalente em moeda local ao comerciante depositante ou a quem este indicasse. Constata-se, todavia, que a cambial era um simples instrumento de troca de moedas ou um documento de contrato de câmbio garantido com base na confiança. Inexistia, portanto, uma operação de crédito propriamente dita, o que fez os doutrinadores denominarem este período italiano, que perdurou até 1673,de fase contratual.

Primeira letra de câmbio sacada em Medina Del Campo em 1495

No período francês (1673 a 1848), conhecido como endossatário, além do surgimento do endosso, os títulos de crédito passaram a ser instrumentos de pagamento, não poderiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específica e provisão de fundos, porquanto somente com saldo disponível os títulos seriam pagos.

Com a Lei Geral Alemã sobre Letras de Cambio, teve inícioo período alemão (1848 a 1930), em que se atingiram as estruturas jurídicas atuais de título de crédito, o qual se tornou título abstrato, pois não tinha causalidade nem exigia fundos, mas existia o aceite dado pelo sacador, atribuindo responsabilidade de pagamento ao sacado. Começou, destarte, um processo de estudo, de conceituação, bem como de elaboração de uma legislação uniforme para os títulos de crédito.

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2 CONVENÇÃO DE GENEBRA E SUA INCORPORAÇÃO NO BRASIL

O desenvolvimento do comércio internacional e a exigência de documentos para efetivação de pagamento de bens e serviços tornou urgente a adoção de medidas extraterritoriais, levando a várias tentativas de se uniformizar os títulos de crédito existentes. Nesta seara, vale destacar a exposição de Rubens Requião:

A idéia de recolocar a letra de câmbio, como a nota promissória, como direito comum a todos os povos, tal como se originou na Idade Média, teve seu início de concretização no século XIX. Os esforços nesse sentido se iniciaram em 1873, com a fundação do Instituto de Direito Internacional, em Gand. Reuniões internacionais se sucederam, o que levou, afinal, à Conferência Diplomática de Haia, de que resultou um projeto de lei uniforme. Embora os trabalhos fossem adiantados, não se concretizou, tendo a matéria sido retomada, sob os auspícios da Sociedade das nações, após a I Guerra Mundial (2003, p. 383).

Assim,grande avanço foi efetivado nas conferências de Haia de 1910 e 1912. Nesta, foi aprovado o Regulamento Uniforme relativo à Letra de Câmbio e Nota Promissória, decorrente do anteprojeto oferecido na conferência anterior. Baseado no sistema alemão, o Regulamento teve pouca aceitação; primeiro, porque os países já possuíam significativa legislação, caso do Brasil, e, segundo, pelo fato da eclosão da Primeira Guerra Mundial.

Enfim, em 1930, com a presença de trinta um Estados, entre eles o Brasil, a conferência de Genebra, na Suíça, aprova a Convenção de Genebra ou Lei Uniforme de Genebra (LUG), que se desdobra em três Convenções:a) para adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; b) destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias e protocolo; e c) relativa ao Imposto do Selo em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

Forma atual da letra de câmbio

Forma atual da nota promissória

O Brasil, que disciplinara a letra de câmbio no Código Comercial de 1850, em seu art. 354, com base no sistema francês, teve esta disposição revogada pelo Decreto nº 2.044 de 1908. Com força de lei, este Decreto era considerado um conjunto de normas cambiárias de boa qualidade técnica, influenciado pelo sistema alemão. Por este vértice,“o Brasil já possuía nesse período um direito cambiário bastante evoluído [...], para muitos melhor tecnicamente que a LUG [...], o que faz a doutrina pátria entender como fator relevante para a demora no cumprimento da Convenção de Genebra” (TEIXEIRA, 2009). Assim, o país só aderiu à LUG, junto ao Secretário Geral da Liga das Nações, em 1942. Entretanto, o Congresso Nacional a aprovou apenas em 1964, por meio do Decreto Legislativo nº 54, ao passo que sua ratificação veio ocorrer somente em 1966 por intermédio do Decreto nº 57.663 do Executivo,com várias reservas.

Os referidos Decretos não tiveram o condão de corrigir os erros crassos cometidos na tradução da LUG para o português de Portugal nem tampouco para o brasileiro. Além disso, existem autênticas e características “gafes legislativas”, tais como: a confusão entre a figura do mandante e a do mandatário (art. 18,in fine, do anexo I), a figura do avalista

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