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Lei adicional 123/2006 sobre o tratamento diferenciado e favorável das microempresas e das pequenas empresas em concursos abertos

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Por:   •  12/5/2014  •  Artigo  •  282 Palavras (2 Páginas)  •  440 Visualizações

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A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser

dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.

As principais inovações impostas constam dos artigos 42 a 48 daquela Lei Complementar,

dentre as quais salientamos a possibilidade da microempresa e empresa de pequeno porte

regularizarem a documentação fiscal apresentada na habilitação e de exercer o direito de

preferência.

As inovações da LC estão inseridas no edital conforme abaixo:

Proposta comercial – inclusão da declaração de que a empresa se enquadra ou não na condição

de microempresa ou empresa de pequeno porte, na definição da Lei Complementar nº123/2006;

Exercício do Direito de Preferência – consiste na prerrogativa da microempresa e empresa de

pequeno porte apresentar proposta de preço inferior à empresa mais bem classificada, que não

se enquadre nas referidas condições, dentro dos limites estabelecidos na Lei Complementar

123/2006;

Julgamento da Habilitação – possibilidade de a microempresa ou empresa de pequeno porte

regularizar a documentação fiscal que apresente restrição, no prazo de 02 (dois) dias úteis,

prorrogáveis por igual período, a pedido da interessada e a critério do Pregoeiro.

É fundamental que os licitantes tenham atenção redobrada quanto ás alterações e exigências

dispostas nos instrumentos convocatórios, a fim de evitar possíveis transtornos nas suas

participações nos certames, mormente quanto aos prazos para o exercício do direito de

preferência e para regularidade fiscal, os quais, se não exercidos de forma tempestiva precluirão

automaticamente.

É indispensável que as licitantes quando do CREDENCIAMENTO para o pregão, selecionem a

opção indicando sua forma de constituição, para efeito de declaração de que se enquadram ou

não na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Apenas desta forma as

empresas serão reconhecidas pelo Sistema Eletrônico da CAIXA pela sua natureza

jurídica.

Os licitantes sediados fora do Estado do Rio de Janeiro deverão observar atentamente o valor a

ser efetivamente contratado.

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