Lei complementar nº 494 de 2003
Projeto de pesquisa: Lei complementar nº 494 de 2003. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelocancela • 28/5/2014 • Projeto de pesquisa • 729 Palavras (3 Páginas) • 260 Visualizações
Introdução
O presente trabalho tem o objetivo de discutir a respeito da Lei Complementar nº 494 de 2003 e sua constitucionalidade, na ótica do positivismo e ativismo judicial.
Parecer A Respeito Da Constitucionalidade Da Lei Complementar 494/2003
A Lei Complementar 494 de 2003 dispõe sobre a reserva de vagas para afro-brasileiros em concursos públicos. Devem ficar reservadas 12% das vagas oferecidas pelo Poder Público Municipal em vagas de cargos efetivos em concursos públicos para afro-brasileiros e pardos.
A Prefeitura de Porto Alegre encaminhou comunicado informando que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul se manifestou pela inconstitucionalidade do feito, negando a executoriedade da presente Lei, que dispõe sobre a reserva de vagas. Consequentemente, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul negou o registro das admissões decorrentes do concurso e recomendou a exoneração dos servidores.
Diante presente trabalho, dou-me a liberdade de colocar meu ponto de vista. O legislativo constantemente vem criando leis para inclusão de afro-brasileiros e pardos em concursos, vestibulares e afins, com o objetivo de inclusão racial. Alegam, os legisladores, que esta é uma forma de nos redimirmos de um passado de escravidão e tortura, que ainda é presente em forma de racismo e preconceito, sabidamente existente com muita força em nosso país. Em decisão da 3º Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo a constitucionalidade das cotas para afrodescendentes, o relator do processo, desembargador Paulo de Tarso Sanseverino, assim se pronunciou no acórdão:
“A deflagração de políticas pró-ativas, de ações afirmativas frente à questão da segregação racial, de forma a apaziguar os prejuízos impingidos a determinados grupos, excluídos de certos segmentos sociais, econômicos e culturais e com o gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais mitigados, não revela violação ao princípio da igualdade. O princípio da isonomia deve ser analisado em perspectiva material, pois a aplicação pura e simples da igualdade formal permitiria a perpetuação de heranças discriminatórias históricas, que vêm desde a abolição da escravatura.”
Porém, impossível é ignorar o fato de que o Brasil é um país de alta miscigenação, sendo que grande parte da população é descendente de afro-brasileiros, mesmo sem apresentar um único traço físico que indique ser negro ou pardo. Como, então, podemos afirmar que as cotas existem para redimir-nos da sofrida história dessa raça, se não podemos ao menos saber se, de fato, são afrodescendentes?? A palavra afrodescendente já indica, claramente, que é preciso ser descendente de negros. Para exemplificar o citado, menciono o recente ocorrido na cidade americana de Dakota do Norte. Craig Cobb, supremacista branco que lidera uma iniciativa para transformar a cidade do Estado americano de Dakota do Norte em um “enclave branco”, era um dos convidados de um talk show britânico quando soube que ele não é 100% branco. Um teste de DNA achou 14% de traços da África Subsaariana. Assim sendo, como é possível que apenas alguns brasileiros se beneficiem com as cotas?
A atual situação das cotas é um assunto constantemente debatido no atual cenário
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