Lei e Direito
Tese: Lei e Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nayaraamonteiro • 5/12/2014 • Tese • 1.610 Palavras (7 Páginas) • 388 Visualizações
Direito e Lei
No primeiro capítulo de seu livro o Professor Lyra Filho tenta mostrar não o que é o Direito mas sim o que ele não é, fazendo a distinção do que é o Direito positivo (a norma jurídica) da idéia de Direito como ideal do justo.
Desta forma ele demostra que a lei sempre emana do Estado e permanece em última análise ligada à classe dominante. A legislação portanto abrigaria, em menor ou maior grau, o Direito e o anti-direito, sendo o primeiro o Direito reto e justo e o segundo o Direito "entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido"
O autêntico Direito não pode ser limitado pela legislação, não pode ser estudado e reduzido à pura legalidade. Lyra Filho afirma que o seu objetivo é perguntar, no sentido mais amplo, o que é o Direito, esclarecendo que ele não é algo acabado e nem mesmo perfeito. Ele considera o Direito como algo que, vindo da própria Sociedade, mantêm-se em constante renovação e mudanças e desta forma dificilmente pode-se achar a "essência" do Direito.
Ideologias Jurídicas
Neste segundo capítulo do livro, Lyra Filho inicia a procura de um histórico da evolução do pensamento jurídico analisando as principais ideologias jurídicas do pensamento ocidental e questionando qual o significado do próprio conceito de ideologia.
Para Roberto Lyra Filho, citando Adam Schaff, a verdade é apenas um limite ideal, ".. como uma série matemática, um limite que efetivamente vai recuando cada vez mais à medida que avançamos". Além disto, o Mestre afirma que a ideologia se manifesta como crenças que, entorpecendo a capacidade crítica, representam opiniões pré-fabricadas, não correspondendo à realidade e condicionando o pensamento.
Desta forma as ideologias jurídicas também aparecem dando expressão a posicionamentos de classes, traduzindo, deformadamente, elementos da realidade.
Principais Modelos de Ideologia Jurídica
No terceiro capítulo de sua obra "O que é Direito", Lyra Filho, analisa todas as ideologias jurídicas.
Inicialmente, aponta as duas concepções de Direito existentes nestas ideologias, de um lado o Direito visto como a ordem estabelecida, a lei vigente, e do outro lado a idéia do Direito como a ordem justa, o ideal de justiça. Ou seja, o Positivismo em contraposição ao Jusnaturalismo, dando origem ao dilema aparentemente insolúvel, entre as duas posições: o justo porque está ordenado e o ordenado porque é justo.
Desta forma o Positivismo é a redução do Direito ao que está positivado (normatizado), limitado ao que está ordenado, e o Jusnaturalismo criando um desdobramento entre o que está nas normas e o que deveria estar (direito natural).
Lyra Filho aponta a existência de três correntes positivistas: a legalista, que aponta a lei como único elemento válido; o positivismo historicista ou sociologista, admitindo as formações jurídicas pré-legislativas, como um produto espontâneo do "espírito do povo", que dariam origem às leis, estabelecendo o controle social; e finalmente, o positivismo psicologista que, através da busca do "direito livre" dentro das "belas almas", revelaria a essência fenomenológica do Direito.
Como crítica a estes modelos, o Professor Roberto Lyra Filho aponta o monopólio do Estado para a produção de normas e o domínio do poder em relação aos procedimentos de criação de novas normas, demonstrando que o mecanismo de legitimação pelo procedimento nada mais é do que a criação das regras pelos próprios donos do jogo. Portanto a legalidade de uma norma não é a prova de sua legitimidade.
Por outro lado, Roberto Lyra Filho aponta o Jusnaturalismo, dentro de suas três correntes, cosmológica (o Direito oriundo da "natureza das coisas"), teológica (o Direito divino como fonte do Direito natural) e a antropológica (os princípios supremos do Direito natural seriam fruto da razão do homem), como falho em diversos aspectos.
O Jusnaturalismo afirma que existe um Direito natural, baseado em princípios invariantes, imortais e constantes, que deveria sobrepor-se ao Direito positivo. Ora, aponta Lyra Filho, o Jusnaturalismo nada mais é que uma justificativa para o poder manifestado pela norma, servindo àqueles que elaboram as teorias sobre o que faz parte, e o que não faz, do Direito natural, transformando o Direito num conjunto de princípios que não revelam bem de que fonte extraem substâncias e validade e por que mudam.
Roberto Lyra Filho conclui o capítulo indicando que só a dialética poderia unificar o discurso da positividade e Justiça, da elaboração de normas e de sua legitimidade, indo contra a idéia corrente do Direito positivo apoiado por complementos do Direito Natural.
Sociologia e Direito
Roberto Lyra Filho inicia este capítulo afirmando que, para penetrar na essência do Direito, é necessária uma análise do processo histórico-social do fenômeno jurídico. Como ferramenta de estudo deste processo ele utilizará a sociologia, ressaltando que esta disciplina, mediando os fatos históricos, é a que efetivamente constrói os modelos que explicam a história.
A partir desta visão, cria uma dicotomia entre Sociologia do Direito e Sociologia Jurídica, afirmando que a primeira é o estudo da base social de um direito específico e que a segunda seria o "...exame do Direito em geral, como elemento do processo sociológico, em qualquer estrutura dada".
Após este preâmbulo, o autor, citando Ralf Dahrendo, identifica duas correntes de pensamento na Sociologia: a da "estabilidade, harmonia e consenso" e a da "mudança, conflito e coação".
A Sociologia da estabilidade explicará o fenômeno do Direito como o resultado do seguinte processo: o espaço social, composto por relações estáveis de grupos social tendendo à harmonia, produz costumes que levarão a normas sociais consensuais e legítimas; estas normas dão origem ao Estado que efetua o controle social, aceitando somente as mudanças dentro das regras que ele mesmo cria. Este esquema, de acordo como a visão do autor, é falho pois não prevê a existência de forças desestabilizadoras e serve apenas como justificativa para a defesa das instituições estabelecidas através do fetiche da norma positivada.
Por outro lado a Sociologia da mudança o espaço
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