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Resenha Sobre O Artigo "a Aplicabilidade Da Pena Restritiva De Direitos Na Nova Lei De tóxicos"

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Por:   •  6/6/2013  •  1.307 Palavras (6 Páginas)  •  1.958 Visualizações

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Resenha sobre o artigo “a aplicabilidade da pena restritiva de direitos na nova lei de tóxicos” de autoria do Professor Eugeniusz Costa Lopes da Cruz, realizado pelo Acadêmico de Direito Helder Leite

O material a ser resenhado é uma análise do artigo 33, parágrafo 4º da Lei n.º 11.343/06, que foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois veda a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, o que o faz contrariar o texto Constitucional, bem como aos seus princípios.

Credenciais do Autor:

Eugeniusz Costa Lopes da Cruz é Advogado Pós Graduado em Direito Público pela Universidade Gama Filho – RJ, Professor de Direito Penal na Graduação do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá e Mestrando em Direito Público pela Universidade Gama Filho - RJ.

Resumo do Artigo:

O presente artigo vem trazer a luz do Direito Penal novas modificações com o advento da nova lei de drogas, nº 11.343/06, que substituiu a lei 6.368/76 e em especial, a análise do artigo 33, parágrafo 4º e artigo 44 da nova lei de drogas, Lei n.º 11.343/06 com relação a possibilidade que prevê o art. 44 do Código Penal que estabelece a possibilidade da substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício, sendo portanto, um ato que afronta a Constituição Federal de 1988.

O estudo vem elencado com uma introdução onde o autor traz a luz o papel do novo Direito Penal em apontar críticas à necessidade de carceirização proposta pelo legislador brasileiro no tocante do art. 33 da nova lei de drogas.

Em todo seu conteúdo, o Autor aborda de rica maneira todo contexto trazido com as legislações infraconstitucionais que abordam a matéria e aponta os seus choques, principalmente com o texto constitucional.

Campo histórico:

O Autor inicia apontando a polemica decisão do STF que levou bastante tempo para bater o martelo na decisão do Habeas Corpus nº 82.959-SP que gerou a vitória da referida batalha judicial, reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 33, parágrafo 4º da nova lei de drogas. Cabe salientar ainda nesse contexto fático que a imprensa é sem dúvida a tormenta desse episódio por fomentar a necessidade de acrescer os prazos das penas o que induz e estimula a sociedade em querer retratar alguns estados americanos em aduzir a pena de morte, o que não seria possível.

Aborda o Autor, o principal tipo de influencia da mídia nos processos legislativos, enquanto tramitava o projeto, que foi o bárbaro crime ocorrido na cidade do Rio de Janeiro, conforme observou Alberto Silva Franco:

A morte em condições trágicas do menino João Hélio, que foi arrastado, atado ao cinto de segurança, por assaltantes do veículo onde se encontrava com seus pais. O fato, sem dúvida, chocante e brutal, atingia família integrante da classe média carioca, não pessoas que viviam em favelas ou em bairros deteriorados, onde os mortos provocados pela luta entre a polícia e o tráfico são transportados em carrinhos de pedreiro ou em panos ensanguentados e onde pessoas inocentes (...) são atingidas por balas perdidas. A mídia decidiu assumir, de pronto o caso de João Hélio (...)

Contudo, em virtude do clamor púbico desse episódio, foi revogada a antiga lei de entorpecentes, A Lei nº 6.368/76 em atenção a Lei nº 11.343/06 que passou a prever em seu art. 33, § 4º a vedação expressa da conversão da pena de prisão por penas restritivas de direitos, e alterou a Lei nº 8.072/90 (lei de crimes hediondos), através da Lei 11.464/07, regulamentando novas frações de cumprimento de pena para concessão do benefício da progressão de regime.

Em comentários ao artigo estudado, ficou figurado que o legislador tentou maquiar passando de 3 para 5 anos a pena no intuito de fugir uma possível pena mínima e com isso, inviabilizar a substituição da pena por penas alternativas, uma vez que o apenado não preenchesse o requisito do art. 44 do Código Penal Brasileiro.

Mas de certa forma, ocorre confuso quando o legislador estabelece no § 4º do referido artigo, causa especial de diminuição de pena para o crime de tráfico, previsto no caput e em seu § 1º. Ora, o legislador cria um tipo penal que visa diferenciar o pequeno do grande traficante beneficiando com a diminuição da pena e impede a possibilidade da aplicação de penas alternativas?

Vejamos também considerações a cerca da total compatibilidade do artigo estudado e a Lei 9.714/98, que alterou alguns dispositivos do Código Penal.

Observa-se nesse contexto, que como o Código Penal objetiva claramente como principal requisito para a concessão da pena alternativa a pena ser inferior a quatro anos, assim, com o § 4º do art. 33 da lei de drogas, a pena chegaria a 1 ano e 8 meses. Outro fator importante a ressaltar é que o crime de tráfico é cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o crime é estudado criteriosamente para apurar suas circunstancias criminosas através de requisitos de natureza subjetiva.

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