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Lei sobre o destino, não falência e falência

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Por:   •  27/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.468 Palavras (6 Páginas)  •  272 Visualizações

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Em termos gerais, as relações jurídicas empresariais estão regidas pelo Código Civil de 2002. No entanto, sobre matérias específicas, existem leis específicas de grande repercussão no âmbito empresarial. Podem ser destacados os casos da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, e, também, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

1) Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência

Reguladas pela Lei 11.101/2005, a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência demonstram um panorama de crise financeira de um empresário ou sociedade empresária. Tanto é verdade que ambos, empresário e sociedade empresária, são tratados na lei simplesmente pela designação de devedor.

Nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49).

Os meios de recuperação judicial encontram-se previstos em rol exemplificativo veiculado no artigo 50 da Lei 11.101/2005, o que significa afirmar que, além das hipóteses estabelecidas nos incisos I a XVI do referido artigo, outras formas análogas podem ser encontradas para o devedor na difícil superação da crise econômica.

O procedimento da recuperação judicial está regulado nos artigos 51 a 72 da lei, entre os quais também estão veiculadas as normas relativas ao respectivo plano de recuperação. As fases da recuperação judicial são divididas pela doutrina em postulatória, deliberativa e executória.

O artigo 73 dispõe sobre a conversão da recuperação judicial em falência, isto é, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial nas seguintes circunstâncias: I – por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do art. 42; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61.

De acordo com o artigo 75, por meio da falência, o devedor é afastado de suas atividades. A medida visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

Segundo a doutrina, burilada à vista dos artigos 75 a 160 da Lei 11.101, o processo de falência ou processo falimentar compreende 3 etapas. São elas:

Pedido de falência ou etapa pré-falencial: vai da petição inicial à sentença declaratória de falência;

Etapa falencial: abrange a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento dos credores, iniciando-se com a sentença declaratória de falência e terminando com o encerramento da falência.

Reabilitação: refere-se à declaração de extinção das obrigações civis do falido. As hipóteses de extinção das obrigações do falido estão previstas no artigo 158 da lei.

Por fim, à vista do disposto no artigo 161, o devedor poderá propor e negociar com credores o plano de recuperação extrajudicial. Não é necessário negociar com todos os credores. Por conseguinte, como regra, a homologação do plano de recuperação é facultativa, de modo que vincula somente os credores signatários (art. 161/162).

Por outro lado, quando o devedor obtém a adesão da maioria qualificada de 3/5 dos credores (art. 163), a homologação do plano de recuperação é obrigatória, o que se revela coerente, pois no caso a recuperação é impositiva, sujeitando também os credores resistentes.

2) Lei de propriedade industrial

A Lei 9.279/96 regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (art. 1º). Nesse sentido, dispõe em seu artigo 2º que a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico do País, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III – concessão de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; e V – repressão à concorrência desleal.

Fala-se em patente de invenção quando se trata de uma descoberta ou criação nova, inédita, sem precedentes, que atenda aos requisitos novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º). Já a patente de modelo de utilidade diz respeito a ato inventivo, em nova forma ou disposição, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9º).

Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (art. 95).

Além da novidade e originalidade, outra característica do desenho industrial passível de registro é o desimpedimento, isto é, não se enquadrar como desenho industrial não registrável, assim compreendido aquele contrário à moral e aos bons costumes, que ofenda a honra ou a imagem de pessoas, que possa atentar contra a liberdade de consciência (art. 100).

Consideram-se marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122). As proibições legais estão veiculadas no artigo 124 da Lei 9.279/96, que também dispõe sobre três modalidades de marcas conceituadas no artigo 123, quais sejam: i) marca de produto ou serviço; ii) marca de certificação; iii) marca coletiva.

A partir do artigo 183, a Lei 9.279/96 passa a tratar dos crimes contra a propriedade industrial, puníveis com penas de detenção ou multa. Compreendem as seguintes modalidades de crimes:

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