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Liberdade Provisoria

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Por:   •  15/9/2014  •  888 Palavras (4 Páginas)  •  249 Visualizações

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Analisando o auto de prisão em flagrante, verifica-se que o ergastulamento do Requerente pode ser substituído por outra contra cautela, uma vez que, verifica-se que o crime imputado é afiançável, porque se amolda ao disposto pelo art. 322, não sendo excluídos pelos art. 323 e 324 do C.P.P.

Conforme a prescrição da lei processual penal, a Liberdade Provisória nos crimes afiançáveis poderá ser concedida sem a prestação da referida cautela quando o Acusado, em razão da precariedade das condições financeiras, não puder fazê-la.

Tal possibilidade encontra-se prescrita pelo art. 350 do C.P.P., conforme abaixo se transcreve:

Art. 350: “Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.

Parágrafo único.O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo.

Os Tribunais têm firmado posição favorável ao ora pleiteado, senão vejamos:

“PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE PRESTAR FIANCA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU POBRE. HIPÓTESE DO ART. 350 DO CPP.

1. maus antecedentes, assim considerados na sentença condenatória, podem, em tese, fundamentar a negativa de 'sursis' e de apelar em liberdade, mas não elidem a afiançabilidade da infração.

2. réu juridicamente pobre: inexigibilidade de fiança.

3. provimento do recurso para que, observada pelo julgador as disposições dos artigos 350, 327 e 328 do código de processo penal, seja assegurado ao recorrente aguardar o julgamento da apelação em liberdade. RHC provido.”(STF.2ª Turma - RHC 64957 / RS.Publicado no DJ em 05/06/1987.Relator:Min.Celio Borja )

“(...)A prisão cautelar é medida de exceção, reservada especialmente aos casos revestidos de gravidade, máxime os de criminalidade violenta.(...) (...)Não há falar em mantença da custódia cautelar por conveniência da instrução criminal ou para garantia da ordem pública, pois nenhum fato concreto foi apontado no sentido de que o réu buscasse obstar ou frustrar a fase instrutória da persecutio criminis, tampouco furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, se sobrevier condenação, nos exatos termos da denúncia, não se pode descartar a possibilidade de ser fixado o regime aberto, ou substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que configuraria, claramente, melhor condição para o paciente do que o encarceramento atual. Não se deve admitir que a situação do paciente, em prisão cautelar em regime fechado, possa ser mais gravosa do que aquela suportada após eventual condenação.(...) (...)Por derradeiro, sem razão o arbitramento de fiança ao paciente, notadamente por ausência de elementos que demonstrem ter ele condições de adimplir com o valor exigido. Pelo contrário, pois se infere dos autos que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado.(...) (...)Assim, e em observância ao disposto no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de rigor a concessão de liberdade provisória ao paciente, sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da medida. (...)” (TJSP. HC 990.08.033430-1 2ª Câmara, Comarca de São Paulo, relator. Des. Teodomiro Mendes. Publicado em 01.09.2008)

"PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FIANÇA

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