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Liberdade Provisoria

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Por:   •  27/1/2015  •  2.373 Palavras (10 Páginas)  •  281 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURVELO/MG

Autos nº.

URGENTE, RÉU PRESO

JOÃO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, vaqueiro, residente e domiciliado na fazenda Riachão, zona rural, Felixlândia/MG, CEP: 35794-000, por sua procuradora, que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requer a sua:

LIBERDADE PROVISÓRIA/RELAXAMENTO DE PRISÃO

Sem arbitramento de fiança, com fundamento no art. 5°, LXVI, da Constituição Federal de 1988, pelos seguintes motivos:

DOS FATOS

O indiciado encontra-se preso em flagrante, desde a manhã do dia 13 de março de 2014, por volta de 07:30 horas, sob a alegação de ter supostamente praticado o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, contra sua amásia Patrícia Barbosa Alberto.

Nota-se que a pena do delito acima capitulado é punido com detenção.

DO DIREITO A LIBERDADE PROVISÓRIA

Cumpre ainda ressaltar, que, antes de qualquer coisa, e, acima de tudo, que o acusado é pessoa íntegra, sendo primário e possui bons antecedentes.

O acusado reside e trabalha como vaqueiro há alguns anos na fazenda Riachão, onde se deram os fatos, de propriedade do sr. José Geraldo Vieira Catizani, porém não possui registro em sua carteira de trabalho.

Não bastassem a primariedade e os antecedentes, a biografia e a conduta do acusado, que, como já dito anteriormente, destaca-se ainda o fato de que o mesmo possui endereço certo, emprego fixo, preenche todos os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.

Assim, Excelência, com a devida vênia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou pela honestidade e no trabalho.

Cabe ressaltar que o acusado não representa qualquer risco à sociedade.

Verdade é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivo para a decretação da prisão preventiva, esta se constitui em um direito do réu e não uma mera faculdade do Juiz (RTJE 42/271 e RJTTAMMG 18/389).

Assim, inexistem, pois, os motivos para que sua prisão, antes da sentença condenatória, seja mantida, ocorrendo assim a execução antecipada da pena, violando ainda o princípio da não culpabilidade, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal datada do dia 07/04/2010, através do HC 97.318, que assim decidiu:

“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na sessão desta terça-feira (6) Habeas Corpus (HC 97318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena...”(g/n).

Portanto, tal fato, por si só, autoriza a concessão de sua liberdade provisória, sendo aliás, “data venia”, um direito do acusado.

O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.

Revelando-se absolutamente desnecessária a Prisão Preventiva do indiciado, não estão presentes, portanto, elementos a se negar sua Liberdade Provisória.

Inobstante tal fato, a simples classificação do tipo como suposta ameaça a integridade física a sua “amazia”, às quais devem ser interpretadas “cum grano salis”, não impedem a concessão de Liberdade Provisória sem arbitramento do pagamento de fiança, sempre com a necessária vinculação ao Juízo, acaso não configurem quaisquer dos elementos ensejadores da Prisão Preventiva.

Vejamos a decisão do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal datada de 09/10/2009, emanada no HC 100.959, destacando que a mera gravidade do crime e a suposição de reincidência do indiciado não podem justificar a prisão preventiva: “...O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100.959) em que determina a concessão de liberdade provisória a A.P.F., preso em flagrante em Palmas (TO), por porte de entorpecente. O pedido de liberdade provisória chegou ao Supremo depois de sucessivas negativas, do Tribunal de Justiça de Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, com base nos argumentos da “gravidade do crime e da possibilidade de o paciente voltar a delinqüir...”

Neste sentido, leciona Eugênio Pacceli de Oliveira:

"Todavia, repetimos: toda cautela é pouca. A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e somente quando seja possível constatar uma situação de comprovada intranqüilidade coletiva no seio da comunidade (STJ- HC n. 21.282/CE, DJ 23.09.2002). Nesse campo, a existência de outros inquéritos policiais e de ações penais propostas contra o réu (ou indiciado) pela prática de delito da mesma natureza poderá, junto com os demais elementos concretos, autorizar um juízo de necessidade de cautela provisória..." (in OLIVEIRA, Eugênio Pacceli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.522).

Liberdade Provisória convém salientar, não se confunde com fiança, nem com crime afiançável.

De acordo com o art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, a liberdade provisória sem fiança pode ser concedida a qualquer delito afiançável ou não, quando faltar os requisitos da prisão preventiva.

A Constituição Federal, ao admitir que a regra, num Estado Social e Democrático de Direito, é a liberdade, a restrição à liberdade é uma exceção, já que consagra o direito à Liberdade Provisória,

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