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Licitações

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Por:   •  5/3/2014  •  Tese  •  2.136 Palavras (9 Páginas)  •  270 Visualizações

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SUMÁRIO

Licitação é um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente à contratação, que, obedecendo à igualdade entre os participantes interessados, visa escolher a proposta mais vantajosa à Administração, com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio (instrumento convocatório). Ao fim do procedimento, a Administração em regra celebrará um contrato administrativo com o particular vencedor da disputa, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.

O procedimento administrativo licitatório é integrado por atos e fatos da Administração e dos licitantes que se propõem a participar da competição. Exemplos destes atos e fatos por parte da Administração: o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação, a adjudicação, o julgamento de recursos interpostos pelos interessados, a revogação, a anulação, os projetos, as publicações, anúncios, atas, etc.

Por parte dos particulares licitantes, podem ser citadas: a retirada do edital, a proposta, a desistência, a prestação de garantia, a apresentação de recursos e as impugnações.

1 Introdução

Licitação é um procedimento administrativo, anterior à contratação, que tem por objetivo escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, com base em parâmetros antecipadamente definidos.

A obrigação de licitar está consignada no art. 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, que fixou o procedimento como compulsório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação.

Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, e alterações. Esses normativos disciplinaram o assunto licitações e contratos da Administração Pública de forma conjunta com outros posteriormente fixados.

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta devem adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto na Lei n.º 8.666/93. Por sua vez, as sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federados, que têm a prerrogativa de editar regulamentos próprios, estão, também, sujeitas às disposições da Lei n.º 8.666/93.

Existem, entretanto, determinadas situações em que, legitimamente, são feitas contratações sem a realização de licitação. O art. 37, XXI, da CF, ao exigir licitação para os objetos ali mencionados, ressalva “os casos especificados na legislação”, permitindo que norma infraconstitucional estabeleça hipóteses em que a licitação deixe de ser obrigatória. São os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação previstos na Lei nº 8.666/1993.

É importante notar que a mesma ressalva não está prevista no art. 175 da Constituição Federal em relação às concessões e permissões de serviços públicos. Neste caso, exige-se que a execução se faça sempre por meio de licitação.

2 Aspectos Históricos da Licitação

2.1 No Mundo Antigo

Através de relatos históricos, acredita-se que a Licitação surgiu na Europa Medieval, em razão da necessidade de aquisição de um determinado bem, ou execução de obra e/ ou serviço, no qual a administração pública não dispunha de condições para sua obtenção. Nestes casos o Estado distribuía avisos informativos, marcando local, data e horário para que todos interessados (particulares) comparecessem a fim de atender as necessidades descritas.

O processo era regido por regras estabelecidas pelo sistema “Vela e Pregão”, o procedimento iniciava através do instrumento convocatório (aviso), no local, data e horário previsto, reuniam-se: um representante do Estado e demais interessados; era de costume acender-se uma vela para dar inicio o certame, cujos participantes (licitantes) ofereciam lances até que a vela se apagasse por si só ou, queimando até o seu final, o vencedor seria aquele que ofertasse o último lance de menor preço.

2.2 No Brasil

No Brasil o processo licitatório sofreu várias transformações, tendo inicio com o Decreto nº 2.926 de 1862, que regulamentava as compras e alienações, que fora complementado com outras diversas leis, se estruturando dentro do âmbito federal com o Decreto nº 4.536 de 1922, tendo sua sistematização com o Decreto-Lei nº 200 de 1962 que estabeleceu a reforma administrativa no âmbito federal, sendo estendida à administração estadual e municipal através da Lei nº 5.45 de 1968.

Todo este processo de estruturação da Licitação na legislação, ainda possuía muitas lacunas, pois dava margem a várias interpretações, resquícios de uma administração centralizadora e burocrática, que até certo momento fora viável.

Através do processo de democratização, buscou uma nova maneira de governar, neste ínterim, o processo licitatório ganhou notoriedade através do Decreto-Lei nº 2.300 de 1986, sendo atualizada em 1987, com os Decretos lei nº 2.348 e 2.360, que pela primeira vez, se instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especificas relacionada à matéria licitação.

Com o advento da Constituição de 1988, no art. 37, inciso XXI a licitação recebeu status de principio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

3 Definições dos Termos Utilizados

Segundo a Lei n.º 8.666/93, considera-se:

Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

Execução direta - a que é feita pelos

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