Lição 6 - Teoria Da Norma Jurídica
Trabalho Universitário: Lição 6 - Teoria Da Norma Jurídica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juliaacruz • 30/9/2014 • 1.569 Palavras (7 Páginas) • 1.433 Visualizações
Lição 6 – Teoria da norma jurídica
1. Significados dos termos "lei" "norma" e "regra"
Norma descritiva. Indica aquilo que acontece em decorrência de uma lei natural ou social. Temos aqui a constatação de uma situação, de um “ser” e enunciamos a sua “lei”, indicando as regularidades constatadas nos fenômenos naturais ou sociais.
Norma imperativa (ou prescritiva). Indica aquilo que deve acontecer em decorrência de uma vontade ou ordem superior. A norma estabelece o padrão de referência moral, jurídica, técnica, econômica etc. As situações reais são medida e avaliadas de acordo com a norma, que estabelece um dever ser.
2. Norma jurídica. Definição e principais características
2.1 Definição
A principal característica das normas imperativas é o fato de descrever determinada conduta, ordenando que seja seguida. Na maioria dos casos, o descumprimento da norma está associado a penalidades.
A norma deve ser explicitada de forma detalhada para permitir sua aplicação em casos concretos.
Norma jurídica é uma proposição de (linguagem) incluída nas fontes do direito válidas em determinado espaço (texto de norma); seu significado é fixado pela interpretação jurídica; a norma jurídica regulamenta o comportamento social deforma imperativa, estabelecendo proibições, obrigações e permissões. Na maioria dos casos, o descumprimento da norma está associado a sanções negativas.
2.2 Verdade e validade
As normas imperativas (normas de dever ser) não podem, ao contrário, ser avaliadas com relação à sua veracidade ou falsidade. Se a norma do dever ser for violada, isso não permite considerá-la como falsa; tampouco podemos dizer que é verdadeira quando está sendo respeitada.
O juízo de validade indica se determinado mandamento possui (ou não possui) a qualidade de norma jurídica, se deve (ou não deve) ser considerado como parte do direito em vigor.
2.3 Contrafacticidade
Contrafático significa “contrário aos fatos reais”. As normas jurídicas são contrárias aos fatos reais em quatro sentidos.
a) a norma continua válida mesmo quando está sendo violada. Por tal razão, as autoridades do Estado e os cidadãos deve cobrar seu respeito alegando sua validade, que persiste mesmo quando a norma contraria a realidade.
b) a norma jurídica é contrafática porque exprime um dever ser que objetiva mudar a realidade social, transformar o comportamento dos homens e as relações sociais.
c) as normas jurídicas têm uma função contrafática indireta. Manifestam a vontade de manutenção da atual situação, ou seja, das instituições políticas, das relações sociais e das posições dos indivíduos. Por isso afirma-se que o direito assume um papel conservador
d) o direito é contrafático porque seus mandamentos valem mesmo quando contrariam a lógica e o senso comum. Isto ocorre com as ficções jurídicas que impõem considerar como verdadeiro algo que não é.
3. Classificação das normas jurídicas
3.1 O problema da classificação
Para realizar uma classificação estabelecemos, em primeiro lugar, o nosso universo de referência, isto é, identificamos os elementos que devem ser classificados. Em segundo lugar, elaboramos um critério de classificação. Em terceiro lugar, definimos as categorias (classes) que devem ser criadas com base no critério de classificação. Em quarto lugar, realizamos a distribuição dos elementos do universo de referência entre as várias categorias
3.2 Espécies de normas jurídicas
3.2.1 Destinatários
O destinatário geral da norma jurídica é o ser humano.9 A norma é um dever ser que objetiva influenciar o nosso comportamento. A norma possui duas partes: a parte descritiva e a parte prescritiva.
As normas individuais destinam-se a pessoas previamente conhecidas. Dependendo da norma, o destinatário pode ser um único indivíduo. O legislador possui ampla liberdade para configurar, por exemplo, a norma que proíbe e pune o homicídio. O juiz, ao contrário, deve mover-se dentro das previsões legais para criar a norma concreta que punirá uma pessoa por homicídio.
3.2.2 Modo de enunciação
Do ponto de vista jurídico, a preferência pelo direito escrito corresponde a duas exigências: por um lado, atende o requisito da segurança jurídica já que a palavra escrita permite a comprovação da existência da norma e sua interpretação de forma muito mais objetiva do que a comunicação oral.
As normas orais são raras e pertencem sempre aos escalões inferiores da hierarquia de normas. Algumas normas jurídicas são expressas de modo não verbal. Isso ocorrecom a utilização de imagens (sinalização nas ruas), de gestos (fiscal do trânsito) ou de aparelhos (semáforo).
3.2.3 Forma de prescrição
A norma jurídica prescreve algo aos seus destinatários, ou seja, emite um mandamento.
Temos três tipos de prescrição que recorrem a verbos deônticos (proibir, permitir, obrigar):
• Proibir: “não pode entrar na zona militar” (norma proibitiva).
• Permitir: “pode entrar na zona militar” (norma permissiva).
• Obrigar: “deve entrar na zona militar” (norma preceptiva).
• Fazer aquilo que a lei não proíbe e deixar de fazer aquilo que a lei não impõe é Pe (C é Pe). Destinatários: todos.
• Fazer aquilo que a lei proíbe e deixar de fazer aquilo que a lei impõe é Pr (C é Pr). Destinatários: todos.
• Obrigar alguém a fazer aquilo que a lei não proíbe ou a deixar de fazer aquilo que a lei não impõe é Pr (C é Pr). Destinatários: todos.
• Proibir que alguém faça algo ou obrigar alguém a deixar de fazer algo é Pe (C é Pe). Destinatário: o legislador.
3.2.4 Forma de sanção
A sanção é a consequência jurídica de certa conduta. A sanção negativa pode consistir na privação da liberdade (prisão), pode afetar
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