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Teorias de estrutura: NORMAS CONSTITUCIONAIS

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Por:   •  20/3/2014  •  Seminário  •  578 Palavras (3 Páginas)  •  472 Visualizações

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: NORMAS CONSTITUCIONAIS

DIREITO CONSTITUCIONAL I

Título

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: NORMAS CONSTITUCIONAIS

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

2

Tema

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO: NORMAS CONSTITUCIONAIS

Objetivos

o Analisar, através do estudo da teoria da constituição, as espécies de normas constitucionais;

o Compreender, através dos diversos critérios doutrinários de classificação, a eficácia, vigência e aplicabilidade das normas constitucionais.

Estrutura do Conteúdo

1. Aplicabilidade das normas constitucionais

1.1. Eficácia, aplicabilidade, validade e vigência

2. A nova ordem constitucional em face das normas anteriores: Recepção, revogação, repristinação e desconstitucionalização

3. Eficácia do Preâmbulo da Constituição

4. Classificação de José Afonso da Silva

4.1. Normas constitucionais de eficácia plena

4.2. Normas constitucionais de eficácia contida

4.3. Normas constitucionais de eficácia limitada

4.4. princípio institutivo

4.5. princípio programático

5. Outros critérios classificatórios

5.1. Normas constitucionais de eficácia absoluta

5.2. Normas constitucionais de eficácia plena

5.3. Normas constitucionais de eficácia relativa restringível

5.4. Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação

Classificação das Normas Constitucionais

Quando a doutrina estabelece a classificação das normas constitucionais, ela está preocupada quanto ao instituto jurídico aplicado à generalidade das normas conhecido como eficácia jurídica, ou seja, os efeitos que essas normas produzirão no ordenamento jurídico e social. Sendo assim, estabeleceremos, dentre as diversas classificações existentes, a mais famosa entre nossos doutrinadores, visto que é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que é de autoria de José Afonso da Silva, onde as normas constitucionais são classificadas como normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.

1) Normas de eficácia plena – são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Desta forma, não necessitam de regulamentação infraconstitucional e possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Por

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