Teoria Da Norma Juridica - O Direito Como Regra De Conduta
Ensaios: Teoria Da Norma Juridica - O Direito Como Regra De Conduta. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: roberto451 • 21/4/2014 • 1.967 Palavras (8 Páginas) • 881 Visualizações
ESCOLA SUPERIOR BATISTA DO AMAZONAS – ESBAM
CURSO DE DIREITO
ALISON OLIVEIRA DA SILVA
CARLOS FELLIPE SANTANA DA SILVA
JOÃO PAULO S. BRANDÃO
LEOVANIO CASTRO ALMEIDA
LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS
NÍVIAN GAMA COELHO
KATRINY MADY PALNIA
ROBERTO GOMES DAS CHAGAS
TEORIA DA NORMA JURÍDICA:
CAPÍTULO I - O DIREITO COMO REGRA DE CONDUTA
Manaus
2014
ALISON OLIVEIRA DA SILVA
CARLOS FELLIPE SANTANA DA SILVA
JOÃO PAULO S. BRANDÃO
LEOVANIO CASTRO ALMEIDA
LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS
NÍVIAN GAMA COELHO
KATRINY MADY PALNIA
ROBERTO GOMES DAS CHAGAS
TEORIA DA NORMA JURÍDICA:
CAPÍTULO I - O DIREITO COMO REGRA DE CONDUTA
Trabalho a ser apresentado ao Curso de Direito na Disciplina Introdução ao estudo do Direito, 1º. Período, Turno Noturno, Turma III, Março de 2014, como parte da nota do bimestre. Profº. Guilherme Vieira
Manaus
2014
CAPÍTULO I
O DIREITO COMO REGRA DE CONDUTA
1. Um mundo de normas
Observa-se que Bobbio, tenta construir neste estudo, a teoria geral do direito, tendo base em um estudo preliminar de lógica jurídica, diferenciando em categorias, do tipo: proibição, obrigação, permissão, faz a análise das relações e oposição da lógica entre as proposições normativas do direito.
Adotou-se neste estudo o ponto de vista normativo (conjunto de normas ou regras de conduta), ou seja, partindo do princípio de que a experiência jurídica é uma experiência normativa em constante construção e argumentações que vai do nascimento a morte do indivíduo, esta é, quem dirige nossas ações nesta ou naquela direção, é tão habitual que já não nos damos conta de sua existência. Na verdade nosso viver entre normas e regras é parte do direito com experiências diária construída ao longo da história humana. É por meio dele que construímos a nossa vida com regras diárias de conduta, quer sejam estas, morais, religiosas, jurídicas, sociais, ambientais, são estas regras e condutas que mantiveram a sociedade integrada estável, aonde as civilizações ordenaram seus territórios, espaços, crenças, culturas, saberes, tradições que perduram ainda hoje.
2. Variedade e multiplicidade das normas
Quando pensamos na variedade e na multiplicidade das normas jurídicas, há que se ter em mente que esta é apenas uma parte da experiência normativa e não seu todo. Pois, existem ainda os preceitos diversos, tais como: regras morais, regras religiosas, regras sociais, regras de costumes, regras daquela ética menor que é a etiqueta, regras da boa educação e assim por diante.
De acordo com o autor a que se pensar nas regras e normas do indivíduo com ele mesmo, e com o outro, dele e os deuses, sendo que cada um dos indivíduos pertencem a um grupo social diferente, por exemplo, do individuo com o Estado, família, religião nas associações diversas existentes quer econômicas, de lazer, políticas, recreativas, culturais etc. Uma vez que cada uma destas associações se constitui e se desenvolve por meio de um conjunto ordenado de regras e normas de condutas, tendo a finalidade em influenciar o comportamento individual ou do grupo a qual pertença, estas dirigem as ações dos indivíduos e dos grupos, como forma de estabelecer as regras e as normas previamente definidas em acordos jurídicos.
3. O direito é instituição?
Esta pergunta faz-nos refletir que na verdade existem teorias diversas daquela normativa descrita, uma delas é a teoria do direito como instituição, esta teoria foi elaborada na Itália é a teoria do direito como relação de acordo com Santi Romano (1945), esta se contrapõe à concepção do direito como norma na concepção do direito como instituição, destacando que o conceito de direito:
a) deve remeter-se ao conceito de sociedade, não devendo sair da esfera puramente individual, destaca ainda que, o que não supera a vida do individuo como tal não é direito (ubi ius ibi societas) e, além disso, não existe sociedade, no verdadeiro sentido da palavra, sem que nela se manifeste o fenômeno jurídico (ubi societas ibi ius).
b) deve conter a idéia da ordem social, esta ideia serve para que sejam excluídos todos os elementos que se refiram ao puro arbítrio ou mesmo da força material, esta ideia é ordenada ao menos em relação aos cidadãos.
c) destaca que a ordem social postada pelo direito, não é a dada pela existência, e também não exclui tais normas, muito ao contrário, serve-se delas e as engloba na sua órbita, mais, ao mesmo tempo, as ultrapassa e as supera constantemente, ou seja, antes de ser uma norma ou uma regra é estrutura, organização, situação da mesma sociedade que se desenvolve e se constitui em unidade.
No direito os elementos constitutivos são três: a sociedade como base de fato em que o direito passa a existir, a ordem como fim a que tende o direito e a organização como meio para realizar a ordem.
Ainda citando Romano, ele destaca que o direito existe quando há uma organização ou uma sociedade ordenada, por meio de uma organização ou uma ordem social organizada também podendo ser chamada de instituição. Sendo que o elemento mais importante dos elementos constitutivos é a organização, esta torna-se um ordenamento jurídico, ou seja, o direito pressupõe a sociedade, é ele o produto da vida social, sendo que não pode-se admitir que toda
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