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MEIO AMBIENTE LABORAL, A SEGURANÇA E A MEDICINA DO TRABALHO.

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Por:   •  5/9/2014  •  5.330 Palavras (22 Páginas)  •  464 Visualizações

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MEIO AMBIENTE LABORAL, A SEGURANÇA E A MEDICINA DO TRABALHO.

RESUMO

As empresas têm um fim de cunho social que as condiciona a um cumprimento de certos intuitos voltados para a sua repleta efetivação onde, na sua estrutura devem conter os parâmetros adequados à segurança e higiene do trabalhador, quanto a essa obrigação das empresas, o artigo 162 da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Essas normatizações têm a finalidade de evitar as ocorrências lesivas da máquina sobre o empregado, observando assim o princípio da proteção em face da automação, previsto no artigo 7º., XXII da Constituição Federal de 1988 e, a adequação ao meio ambiente laboral por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Uma vez que as empresas têm a obrigação de cumprir com tais normas preventivas, incita-se a responsabilidade civil objetiva do empregador por tal descumprimento.

Palavras - Chave: Acidentes do Trabalho. Doenças Ocupacionais. Trabalhador.

1 Alunos do 6º Período da turma B do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara Goiás.

ABSTRACT

Companies have a social order that affects a compliance with certain intentions toward their full realization where the structure must contain the appropriate parameters to the health and safety of workers, such as the obligation of companies, Article 162 Consolidation of Labor Laws provides that companies, according to regulations to be issued by the Ministry of Labor , will be required to maintain services specialized in safety and occupational medicine.

These norms are intended to prevent the occurrences affecting the machine on the employee, thus obeying the principle of protection in the face of automation provided in Article 7 . , XXII of the Constitution of 1988 and the suitability of the environment work through standards of health, hygiene and safety .

Once companies have an obligation to comply with such standards preventive urges to objective liability of the employer for such failure.

Key - Words: Accident. Occupational Diseases.Worker.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como ponto principal abordar acerca do tema: “O meio ambiente laboral, a segurança e a medicina do trabalho”, em que tem como propósito a solução da seguinte problemática: “Cabe a responsabilidade civil objetiva do empregador nos acidentes do trabalho?”.

Desde os primórdios da civilização, tem-se que o trabalho é a capacidade da pessoa para responder a uma obrigação imposta por pressões materiais ou do meio social, onde para cada ato realizado, sistematicamente tem-se um benefício em contraprestação. Atualmente é o que se chama de relação de emprego. Nessa relação de emprego deve-se observar o meio ambiente onde o trabalhador labora, envolvendo a qualidade e a segurança do meio ambiente laboral e se este não vai afetar direta ou indiretamente a saúde do trabalhador.

A partir do momento em que as empresas dispõem de investimentos para adequar o meio ambiente laboral, além de dar melhor qualidade ao local de trabalho, proporcionando um ambiente salubre, evitará vários danos à saúde do empregado, assim, recebendo em contrapartida um maior rendimento por parte do trabalhador.

O estudo que ora se faz presente buscará discorrer quanto à adequação e segurança do meio ambiente laboral, assim com o objetivo geral de demonstrar a responsabilidade civil objetiva do empregador em razão dos acidentes do trabalho e especificadamente: discutir sobre a responsabilidade civil da prevenção dos acidentes laborais para a empresa e para o trabalhador;analisar acerca do investimento na prevenção de acidentes por parte das empresas; e explanar acerca das garantias jurídicas para o trabalhador ao meio ambiente laboral, segurança e saúde adequados.

De acordo com os objetivos expostos, corrobora-se a hipótese de que uma vez sendo desrespeitados os direitos do trabalhador a um meio ambiente laboral adequado, podem surgir consequências jurídicas para o empregador pelo descumprimento de tal direito, além de surgirem danos materiais, morais e/ou estéticos para o empregado podendo este ter direito às respectivas indenizações e ainda, tais consequências poderão refletir de forma direta ou indireta na sociedade em que o empregado, possível vítima, convive.

O tema é bastante relevante para os acadêmicos do curso de Direito, pois tem como intuito relacionar as garantias jurídicas que o trabalhador tem em relação ao meio ambiente laboral e a responsabilidade civil objetiva pelo não cumprimento desse direito por parte das empresas, visto que é uma prerrogativa do empregado prevista no artigo 7º, XXVIII daConstituição Federal de 1988 e que o empregador tem o dever de observar uma regra genérica de cautela, pois qualquer descuido ou negligência do empregador em relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador pode caracterizar a sua culpa no acidente ou doença ocupacional deste, com possíveis indenizações ao empregado.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA: DA IDADE MÉDIA AOS DIAS ATUAIS.

Durante a Antiguidade e a Idade Média o homem não tinha garantias jurídicas que resguardassem a sua proteção no meio ambiente do trabalho sendo de obrigação das corporações de ofício socorrerem às pessoas que sofressem algum acidente de trabalho. As pessoas estavam menos expostas aos riscos de acidentes, pois a linha de produção seguia ainda um por processos embrionários.

A Revolução Industrial, no século XVIII,majorou o processo do desenvolvimento tecnológico, onde juntamente com inúmeros benefícios que as máquinas trouxeram para a humanidade vieram os significativos números de vítimas de acidentes do trabalho.

Isso levantou várias questões acerca da imperiosidade de inserir novas normas para regulamentar esse novo processo industrial a fim de diminuir os riscos do trabalhador, pois, os juristas se preocupavam com os perigos a que os operários estavam expostos.

Além da proveitosa e ampla atuação da OIT no âmbito da segurança e higiene do trabalho, onde foram expedidas várias Convenções e Recomendações sobre prevenção de acidentes, esse preceito também foi protegido pelas Constituições do Brasil. A Constituição de 1934que, no Brasil, foi a primeira a tratar de Direito do Trabalho, garantindo a liberdade

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