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Artigo dano psíquico no ambiente laboral

Por:   •  14/11/2015  •  Artigo  •  4.018 Palavras (17 Páginas)  •  324 Visualizações

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CARACTERIZAÇÃO DO DANO PSÍQUICO NAS RELAÇÕES LABORAIS, UM OLHAR CONTEMPORÂNEO SOB A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS.

Marcela da Silva Paulo1

INTRODUÇÃO

Diante da industrialização acelerada, concorrência acirrada, processos migratórios e mudanças sofridas pela sociedade, as relações laborais também foram bruscamente cambiadas.

Estudos realizados por médicos do trabalho e psicólogos atestam que cerca de 42% dos trabalhadores no Brasil sofrem ou já sofreram assédio moral no ambiente de trabalho. A Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), já relacionou uma série de doenças que decorrem principalmente de atos praticados no ambiente de trabalho, sendo o estresse, a depressão e a síndrome do pânico as mais comuns2.

A globalização e a evolução tecnológica foram muito importantes na transformação das relações de trabalho, na medida em que facilitaram a comunicação, e, consequentemente, possibilitaram maior dinamicidade e eficiência nos relacionamentos entre chefes e colaboradores.

A maioria das empresas trabalha com metas e impõem cobranças radicais. A pressão exagerada por produtividade e o excesso de tensão provocam problemas emocionais que podem desencadear transtornos mentais graves. A adoção de metas nada factíveis, colocam o trabalhador em uma condição de impotência frente aos desafios, com a sensação de fracasso eminente.

O exercício trabalho desenrola-se em ritmo insano, onde o trabalhador enfrenta pressões e acostuma-se a ouvir reclamações constantes da chefia em reuniões constrangedoras. Passa anos nesse ritmo como se esse fosse o ambiente natural de sua profissão. Muitas vezes se torna silente, por medo de perder o emprego ou porque não quer ser hostilizado e considerado fraco.

Por outro lado, os empregadores, gerentes, diretores e prepostos, ou seja, aqueles que ocupam cargos diretivos têm se mostrado, por exigibilidade mercadológica, técnicos extremamente eficientes. No entanto, o novo perfil dos que ocupam postos de controle e poder, exige não só maestria técnica, mas também habilidades para se interelacionar com seus subordinados cotidianamente. A dificuldade em lidar com aqueles a quem são dirigidas às ordens pode levar à prática de condutas arbitrárias, autoritárias e arrogantes, acarretando danos emocionais e psíquicos, como resta a seguir demonstrado.

1. PODER DIRETIVO NAS EMPRESAS

Os limites do poder de direção do empregador estão estabelecidos no art. 2º, caput da CLT, in verbis: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço”

Suas funções diretivas restringem-se a controle, organização, fiscalização e imposição de disciplina no ambiente de trabalho. Portanto, cabe ao empregador o exercício de qualquer um desses direitos, desde que esse exercício seja não discriminatório e não constrangedor para o empregado. Este limite também consiste no respeito à intimidade, honra, nome, imagem e saúde física e mental do trabalhador.

As empresas precisam ser sensibilizadas e criar programas preventivos para a qualidade de vida do trabalho, uma vez que esta premissa decorre dos direitos essenciais à dignidade da pessoa humana. Isso significa avaliar sistematicamente a saúde mental dos colaboradores, ensinando os líderes a lidar com emoções e pressões diários. Quem tem o poder é que precisa aprender a lidar com gente e a zelar pela saúde mental de todos. O nível estratégico deve entender seu papel fundamental ao imprimir no clima organizacional as políticas que resultem na melhoria da qualidade de vida laboral.

2. DANO PSÍQUICO NAS RELAÇÕES LABORAIS

O Acórdão do Recurso de Revista, número 450338, ano 1998, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo Relator foi o Ministro João Oreste Dalazen, traz esclarecimentos relevantes no que concerne aos direitos inerentes à personalidade, in verbis: "[...] durante largo período a doutrina reconheceu que eram apenas a vida e a honra. A doutrina moderna, todavia, avançou para reputar dano a direito personalíssimo da pessoa humana e, portanto, passível de configurar dano moral, as seguintes espécies: a) dano estético; b) dano à intimidade; c) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); d) dano biológico (vida); e) dano psíquico."

Diante disso, convém expor que: "entende-se por dano moral, segundo a lição de Brebbia (1999), aquela espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade"

Para Soares (2007), os referidos danos imateriais decorrem fundamentalmente da afronta aos direitos de personalidade e representam gênero cujas espécies, exemplificativamente, são: o dano moral puro, o dano à identidade da pessoa, o dano biológico, o dano à vida privada, o dano à intimidade, o dano à imagem, prestígio e reputação, o dano à integridade intelectual, o dano estético, o dano psíquico e o dano existencial.

Constitui, portanto, o dano psíquico uma espécie do gênero dano moral.

Exara Nascimento (2008) que, por definição, o dano psíquico seria “uma doença psíquica nova na biografia de uma pessoa, relacionada causalmente com um evento traumático (acidente, doença, delito), que tenha resultado em um prejuízo das aptidões psíquicas prévias e que tenha caráter irreversível ou, ao menos durante longo tempo”.

Em princípio, todo prejuízo emocional ocasionado por um acontecimento expressivo, seja uma doença profissional, acidente, delito, ou injúria emocional onde haja um responsável legal, pode ser susceptível de ressarcimento pecuniário (indenização).

Pode-se abordar o dano psíquico a partir de uma comparação entre este e o dano moral, pois o dano psíquico adveio, em parte, a partir do próprio dano moral. Para alguns autores, o parâmetro para essa distinção estaria no conceito de sofrimento, consistindo esse último em uma piora de determinada situação que leva em conta não apenas a intensidade do dano, mas também o significado que a pessoa lesada atribuí a esse dano. (SILVA JUNIOR, 2006)

Exara Gomes (1998), que “observa-se a existência de dano psíquico em um determinado sujeito quando este apresenta deterioração, disfunção ou distúrbio

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