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MEMÓRIOS DE DEFESA

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Por:   •  26/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  319 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR -BA

Ref. aos autos do processo: ...

TÍCIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por meio de se advogado legalmente constituído por procuração anexa, oferecer:

MEMORIAIS DE DEFESA

com fundamento no artigo 403 §3 do Código de Processo Penal, nos fundamentos de fato e de direito que passa a expôr:

1. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL

Ab initio, requer a nulidade processual do feito tendo em vista a violação constitucional expressa a vedação e produção a prova ilícita (artigo 5º LVI e 157 do CPP), quando da prova pericial em efeito postergado realizada.

Ademais com fulcro no artigo 159§1 do CPP, na falta de perito oficial, o exame deveria ter sido realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de nível superior, o que não ocorreu no caso em concreto, violando frontalmente o devido processo legal.

Nesta mesma esteira, observa-se que quando da execução do reconhecimento de pessoas e coisas, uma das testemunhas violando o preceito do artigo 228 do CPP presenciou a aferição de outra testemunha igualmente arrolada.

2. DOS FATOS

O réu fora processado pelo MP pela prática da conduta típica prevista no artigo 217 A do CP qualificada pela ocorrência de lesão corporal grave, isto porque a vítima teria sofrido a extirpação do útero em face de uma infecção causado por moléstia grave. A denúncia fora oferecida no dia 6 de janeiro de 2004, tendo o fato ocorrido no dia 5 de janeiro de 2002.

Dos autos extrai-se que Tício, teria praticado conjunção carnal com a vítima de nome Joana. Segundo a denúncia o acusado teria conhecido a vítima em uma festa de formatura e a mesma teria praticado atos sexuais com o réu no mesmo dia. Ouvida em juízo a vítima confirmou a versão e informou que teria consentido com o ato sexual, mas não sabia que o acusado era portador de sífilis. Informou também que apesar de ter apenas 13 anos não era virgem na data do fato e que o acusado era o seu 8º parceiro sexual.

Durante a instrução fora ouvida Maria, que foi apresentou a vítima a Tício. Em seu depoimento Maria narrou que contou a Tício a idade de Joana e que ele sabia do fato. Oferecida resposta a acusação, Mévio fora arrolado como testemunha, e afirmou que estava o acompanhando na festa. Em seu depoimento Mévio afirmou que Maria estava mentindo e que em momento algum, Tício soube na idade da vítima.

Ademais a defesa arrolou a testemunha Caio, conhecido da vítima que informou ao juízo que Joana era conhecida por fraudar a sua idade com o fim de obter proveitos de ordem social e moral.

É importante ressaltar que durante o processo fora produzida prova pericial através de contraditório postergado, tendo em vista que fora efetuado laudo preliminar pelo Departamento de Polícia Técnica que atestou a existência da lesão e determinou o retorno da vítima em 30 dias para efetuar perícia complementar. Acontece que o laudo preliminar já demonstrou a existência da doença grave e, em razão disso a vítima não retornou ao exame complementar. Em face da ausência do laudo complementar a acusação fez juntar laudo de um médico particular que atestou a posterior perda do útero da menor em face a evolução do quadro de infecção causado pela doença.

É importante ressaltar que no dia da perícia preliminar os peritos de Salvador estavam em greve e a perícia fora realizada por um perito não oficial convocado pelo judiciário.

Quanto ao final da instrução fora realizado procedimento de reconhecimento de pessoas e tanto Mévio quanto Caio identificaram Joana como a jovem que estava na festa. Ressaltamos que enquanto Mévio efetuou a identificação, Caio que ainda não tinha realizado o procedimento presenciou a identificação. Não existindo pedido de provas complementares, o juiz determinou o prazo para memoriais.

3. DO DIREITO

3.1. Da Inconstitucionalidade do artigo 217/ Da maturidade da vítima.

É entendimento firme na doutrina e jurisprudência pátria que a mudança na descrição típica apresentada no artigo 217-A não acompanha as transformações comportamentais da sociedade brasileira, sobretudo ao clamar por uma presunção disfarçada

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