Verdade Real E Principio Da Ampla Defesa
Trabalho Escolar: Verdade Real E Principio Da Ampla Defesa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thierrysilva12 • 23/11/2012 • 1.888 Palavras (8 Páginas) • 1.461 Visualizações
VERDADE REAL
ACORDONS:
1º
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de roubo qualificado e sequestro (CP, arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 148, caput). Intimação pessoal da Defensoria para a sessão de julgamento. Não ocorrência. Defensor público posteriormente intimado do resultado do julgamento e do respectivo acórdão. Inexistência de inconformismo da defesa. Alegação de nulidade por ausência de intimação aventada passados onze (11) anos do trânsito em julgado da decisão. Peculiaridade que afasta o reconhecimento da nulidade pretendida. Consumação da preclusão. Precedentes. Recurso não provido. 1. Embora se tenha entendido na Corte que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público acarreta nulidade do ato processual, independentemente da demonstração de prejuízo, o caso apresenta particularidades que afastam o reconhecimento da nulidade pretendida. 2. No caso, a insurgência quanto à ausência de intimação pessoal do Defensor Público da sessão de julgamento pelo Tribunal de Justiça que veio a decretar a condenação do paciente, decorrente do recurso do Ministério Público, somente foi aventada onze (11) anos após o trânsito em julgado daquela decisão, da qual fora a defesa regularmente intimada. 3. No momento em que teve ciência inequívoca do acórdão que decidiu a apelação do Ministério Público, abriu-se para o Defensor Público a oportunidade de impugnar a decisão questionada. Contudo, em estado de letargia, a defesa manteve-se inerte, somente o fazendo onze (11) anos após o trânsito em julgado da decisão. 4. À luz dessas circunstâncias, possibilitar que, agora, a defesa, depois de consentir com a decisão do Tribunal de Justiça no julgamento do apelo acusatório, questione a ausência de intimação é permitir que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito. 5. Esta Corte tem posicionamento no sentido de denegar a ordem de habeas corpus “em que a defesa aguarda o segundo julgamento do júri para, só então, diante do resultado desfavorável ao réu, argüir a nulidade da decisão que o mandou a novo júri” (HC nº 76.732/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/9/2000). 6. Recurso não provido.
(RHC 102813, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012)
2º
ATRIBUIÇÕES – CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – COMISSÃO CONDUTORA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INDEPENDÊNCIA. Surgem independentes as atribuições da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e de comissão condutora de processo administrativo. Os primeiros são órgãos responsáveis, respectivamente, pelo controle interno e externo das contas dos administradores. A cargo da comissão fica a apuração de falta funcional. COMISSÃO DISCIPLINAR – MEMBROS – ESCOLARIDADE. Observado o disposto no artigo 149 da Lei nº 8.112/90 quanto ao presidente, descabe acolher nulidade tendo em conta o fato de os demais integrantes da comissão possuírem nível médio. COMISSÃO DISCIPLINAR – INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA TÉCNICA – ESCOLARIDADE DOS INTEGRANTES. Se o caso não envolver matéria de ordem técnica, mostra-se inadequado exigir conhecimentos específicos dos integrantes da comissão disciplinar. PROVA TESTEMUNHAL – NÚMERO EXORBITANTE E OBJETO. Ante o número exorbitante de testemunhas e o objeto buscado – simples depoimentos sobre os perfis dos servidores –, revela-se harmônico com a ordem jurídica o indeferimento da oitiva. TESTEMUNHAS – AUDIÇÃO FORA DA SEDE DA COMISSÃO. Uma vez ensejado o acompanhamento do processo, não se pode cogitar de nulidade. CONTAS – REGULARIDADE – CONTROVÉRSIA. A controvérsia sobre a regularidade das contas não é passível de ser elucidada na via estreita do mandado de segurança.
(RMS 29912, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 08-05-2012 PUBLIC 09-05-2012)
A verdade formal é a verdade que foi trazida pelas partes para o processo (o que foi provado no processo) já a verdade real serial “como de fato aconteceram os fatos (não apenas o que as partes demonstram” porem essa busca pela verdade TOTAL E IMPARCIAL, enfim, real é uma UTOPIA, jamais poderemos dizer o que de fato aconteceu em uma situação, o que sempre teremos é o depoimento de testemunhas e provas, dessa forma tentamos chegar o mais próximo possível do que seria a “verdade real” porem nunca poderemos afirmar que chegaremos lá assim, pois a verdade sobre algum determinado fato pode mudar muito na cabeça de uma pessoa para outra, os pontos de vistas são e MUITO diferentes, portanto nunca se chegará, ou se terá a certeza de se ter chegado aos fatos REAIS, à àqueles que de FATO aconteceram.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
ACORDONS:
1º
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT.
EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
3. VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. 5.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, firmou-se, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Louvando o entendimento
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