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Mandado De Segurança Interditos Proibitórios

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Por:   •  30/8/2014  •  9.656 Palavras (39 Páginas)  •  302 Visualizações

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EXM(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BETIM, IGARAPÉ E SÃO JOAQUIM DE BICAS, entidade sindical de primeiro grau, portadora do CNPJ/MF sob o n.º 19.257.666/0001-58, com sede na Rua Santa Cruz, n.º 811, Centro, Betim-MG, CEP 32.600-12, por seu advogado infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência expor e impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM MEDIDA "INITIO LITIS"

contra o MM. JUIZ FEDERAL DA 3ª. VARA DO TRABALHO DE BETIM/MG Sr. Dr. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA, aqui apontado como autoridade coatora, com endereço na Av. Governador Valadares, n. 376, Centro, Betim-MG – Cep. n. 32.510-010,

e na qualidade de litisconsorte: FIAT AUTOMOVEIS S/A, empresa portadora do CNPJ 16.701.716/0001-56, com endereço na Av. do Contorno, n. 3.455, Bairro Paulo Camilo, Betim, Cep. n. 32.669-900, pelos motivos e fundamentos abaixo articulados:

DA COMPETÊNCIA DA 1ª. SEÇÃO DE DISSIDIOS INDIVIDUAIS.

É da competência desta Seção de Dissídios Individuais para conhecer do presente “WRIT”, nos termos do art. 41, inciso I, do Regimento Interno do TRT 3ª. Região.

Sérgio Sabione Fadel ensina que a competência originária para conhecimento, processamento e julgamento de mandado de segurança é firmada pela natureza do órgão a que pertença a autoridade coatora e que deve-se situar a autoridade pela natureza (Federal, Estadual ou municipal) do órgão a que esteja vinculada ou em nome de quem esteja agindo, acrescentando:

Assim sendo, evidencia-se a Competência desta Justiça e sendo o ato da autoridade coatora, eivado de vício, justifica-se o ajuizado do presente remédio heróico, perante esta Justiça Especializada.

DA LEGIMITIDADE ATIVA DO IMPETRANTE

O Sindicato Impetrante, nominado no preâmbulo desta exordial, possui legitimidade ativa para impetrar o presente mandamus, como prescrito na forma estabelecida no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º................................omissis.......................................

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Por seu turno, a Lei n. 12506/ estabelece:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

DA DECISÃO LIMINAR DA AUTORIDADE COATORA

A MM. Juiz da 3ª Vara de Trabalho de Betim – FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA, aqui, apontado como autoridade coatora, concedeu liminar altera pars, a rogo da FIAT AUTOMOVEIS AS, tendo o impetrante recebido mandado de citação, no dia 30/0utubro/2013, onde ficou consubstanciado os seguintes imperativos:

PROCESSO: 0011739-23.2013.5.03.0028

CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO

AUTOR: FIAT AUTOMOVEL SA

RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BETIM, IGARAPÉ E SÃO JOAQUIM DE BICAS

“O Exmo. Juiz do Trabalho, FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA, MANDA ao Oficial de Justiça que, à vista do presente e em seu cumprimento, dirija-se ao endereço indicado e proceda a CITAÇÃO do Destinatário/Réu NA PESSOA DO SEU PRESIDENTE OU DE QUEM FOR ENCONTRADO NO ENDEREÇO DO RÉU para, que o réu se abstenha de praticar atos (manifestações, piquetes, assembleias) em todas e quaisquer vias de acesso ao estabelecimento da autora (Parque Industrial) situado na Avenida do Contorno, número 3455, bairro Paulo Camilo, Betim/MG, especialmente entre o KM 478 (Parque Industrial) até o km 501 (Praça da Cemig) da BR-381, que impliquem em bloqueio e/ou restrição de pena multa no valor de R$10.000,00 por hora de realização o ato, em caso de descumprimento da determinação.

Fica, também citada para, querendo, contestar o Interdito Proibitório, cópia anexa, decisão e inicial, no prazo legal, com as advertências legais (artigos 297, 302, 930 e 931, do CPC, o prazo para contestação contar-se-á da efetiva citação e não da data de juntada do mandato cumprido aos autos, porquanto inaplicável, no caso, a disposição contida no artigo 240, do CPC, porquanto incompatível com o processo do trabalho (artigo 769, da CLT).

Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem.

Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.”

O ato decisório que se pretende cassá-lo, porque tisnado de ilegalidade e porque, também, eivado de inconstitucionalidade, veio fulcrado nos seguintes fundamentos, in verbis:

“Vistos examinados os autos.

Trata-se de Interdito Proibitório intentado por Fiat Automóveis em face de Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas, com pedido liminar, aduzindo, em síntese, que o réu é o representante legal dos metalúrgicos, cabendo-lhe a defesa dos direitos e interesses de seus representados e, consequentemente, do universo de trabalhadores vinculados à autora. Invoca fatos noticiados pelo jornal publicado réu, conforme transcreve. Ressalta que é fato público e notório que a autora

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